{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30154,"origem":"stj","sha256_origem":"2ffa47c0c794a8f64925cef2d3fb8a264708fcc184e5bbc7eebab74a224e3d75","registro_original":{"id_fonte":"000843414","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"24992","numero_registro":"201900472073","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-02","data_publicacao":"2023-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO\nADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. \"OPERAÇÃO HURRICANE\". AUSÊNCIA DE\nNOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE.\nPRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DO JUÍZO\nPROBATÓRIO REALIZADO PELA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA\nVIA ELEITA. ABSOLVIÇÃO PENAL POR FUNDAMENTO DIVERSO DE NEGATIVA DE\nAUTORIA OU AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA\nDAS INSTÂNCIAS. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATO\nVINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL, A PRETEXTO DE\nCONTROLE DA PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que denegara a ordem\npostulada em Mandado de Segurança.\nII. Trata-se de Mandado de Segurança em que se impugna penalidade de\ncassação de aposentadoria, aplicada, à Delegada da Polícia Federal,\nem processo administrativo disciplinar instaurado em decorrência\ndos fatos apurados pela \"Operação Hurricane\", deflagrada para\ninvestigar o envolvimento de autoridades com a máfia dos bingos e\ncaça-níqueis do Rio de Janeiro.\nIII. Com efeito, \"a falta de intimação do servidor público, após a\napresentação do relatório final pela comissão processante, em\nprocesso administrativo disciplinar, não configura ofensa às\ngarantias do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de\nprevisão legal\" (STJ, AgInt nos EDcl no MS 25.242/DF, Rel. Ministra\nREGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/10/2022). E ainda:\nSTJ, MS 17.900/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe\nde 29/08/2017; MS 19.104/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA\nFILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2016. Na mesma direção, os\nseguintes precedentes do STF: RMS 30.881, Rel. Ministra CÁRMEN\nLÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2012; RMS 28.774, Rel. Ministro\nMARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 25/08/2016). Por outro lado, \"a jurisprudência desta\nCorte encampa orientação segundo a qual, em processo administrativo\ndisciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual\nquando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força\nda aplicação do princípio pas de nullité sans grief (...)\" (STJ,\nAgInt nos EDcl no MS 25.242/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,\nPRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/10/2022). No mesmo sentido: STJ, MS\n22.608/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n07/10/2022; AgInt no RMS 57.838/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 15/06/2022.\nIV. Quanto às alegações de que os fatos imputados à parte agravante\nnão teriam sido demonstrados no procedimento administrativo, a\nautoridade apontada como coatora trouxe aos autos as seguintes\ninformações: \"As condutas identificadas foram descritas de forma\npormenorizada pela Comissão Processante (...) O detalhamento dos\nfatos é sucinto, objetivo e preciso, calcado em provas telemáticas\n(inclusive interceptação telefônica lícita) (...) Depreende-se do\nprocesso administrativo disciplinar, especialmente da filmagens, dos\ndepoimentos testemunhais e dos documentos acostados, a comprovação\ndo cometimento de infrações administrativas de natureza grave por\nparte da impetrante, punível com demissão\". Sendo essas as\ncircunstâncias, não há como rever a decisão da instância\nadministrativa, uma vez que \"esta Corte possui orientação no sentido\nde ser incabível, na via estreita do mandado de segurança, o exame\nda suficiência das provas apuradas em processo administrativo\ndisciplinar, a fim de verificar a autoria e as circunstâncias dos\nfatos\" (STJ, AgInt no RMS 60.249/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA\nCOSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/12/2021). No mesmo sentido: AgInt\nno MS 27.061/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe\nde 22/09/2022; RMS 54.717/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 19/08/2022; RMS 51.655/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO\nNUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/05/2020.\nV. Não merece acolhimento a alegação de que \"a insubsistência do\ncrime de formação de quadrilha, a prescrição da imputação de\ncorrupção passiva e a não constituição de infração penal quanto à\nviolação de sigilo funcional em relação à agravante, que culminaram\nna sua absolvição na Ação Penal nº 0802985-90.2007.4.02.5101/RJ (...\n) ligam diretamente aos fatos idênticos e motivadores da instauração\ndo Processo Administrativo Disciplinar\". Essa argumentação deve ser\nrejeitada, em primeiro lugar, porque, conforme jurisprudência\npacificada no STJ, \"o processo administrativo disciplinar e as\npenalidades dele decorrentes são, regra geral, independentes do\ndesfecho de eventuais ações penais movidas pelos mesmos fatos, salvo\nnas hipóteses de negativa de autoria ou inexistência de fatos\ndelituosos, ambas ausentes neste caso\" (STJ, MS 22.608/DF, Rel.\nMinistro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/10/2022). Ademais,\nconsignou-se no relatório final da Comissão Processante que \"o\npresente PAD foi aberto por força da operação policial Hurricane,\ncom deflagração de processo criminal contra o acusado, mas as provas\nemprestadas da instância judicial não foram as únicas que\ndesencadearam o indiciamento, tendo havido atividade instrutória\npara além das escutas telefônicas, mas que em tudo corroboraram os\nindícios colhidos com autorização de juiz federal. Tais provas foram\ncolhidas pela Comissão Processante\". E ainda: \"O que inicialmente\nse verifica é que a conduta da Delegada se amolda ao quanto\ncapitulado no 43, inciso XLVIII, da Lei n° 8.112/90 - valimento de\ncargo. Isso ocorre porque a solicitação e o recebimento da vantagem\nilícita ocorreram por força das atribuições do cargo. Não fosse a\nacusada Delegada de Polícia Federal nunca teria havido a proposta e\no pagamento de propina (...) Essa conduta, por derivação lógica, só\nfoi possível porque a Delegada manteve relações com pessoas de\nnotórios e desabonadores antecedentes criminais, alguns deles\nbicheiros que podem ser denominados de 'históricos' na cultura\npolicial do Estado do Rio de Janeiro. Assim, praticou-se a infração\ndefinida no artigo 43, inciso VII, da Lei n° 4.878/65 (...) A\nconduta infracional aponta, ainda, para violação dolosa e grave não\nsó do princípio da impessoalidade administrativa, mas também do\nprincípio da moralidade e da legalidade na Administração Pública, de\nmodo que o caso não é de conduta simplesmente amoral, mas de\nimprobidade administrativa, conforme definido no artigo 132, inciso\nIV, da Lei n° 8.112/90\".\nVI. Com relação à penalidade aplicada, encontra-se consolidado no\nSTJ o entendimento de que, \"assentado o cometimento de infração\npunível exclusivamente com a demissão, não cabe ao órgão censor\naplicar sanção diversa ao servidor, dado que o comando do art. 132\nda Lei n. 8.112/1990 se apresenta como norma vinculante para a\nautoridade administrativa julgadora\" (STJ, MS 17.868/DF, Rel.\nMinistro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/03/2017). Nesse\nmesmo sentido: STJ, MS 21.231/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/04/2017; MS 20.052/DF, Rel.\nMinistro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/10/2016; MS\n21.937/DF, Rel. p/ acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA\nSEÇÃO, DJe de 23/10/2019.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art132"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00132"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - NULIDADE DE ATO PROCESSUAL -\nDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no MS 25242>>-DF, <<MS 22608>>-DF,\n         <<AgInt no RMS 57838>>-RS\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - FALTA DE INTIMAÇÃO - OFENSA\nAO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no MS 25242>>-DF, <<MS 17900>>-DF,\n         <<MS 19104>>-DF\n   STF - [[RMS 30881]], [[RMS 28774]]\n(MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - EXAME DA\nSUFICIÊNCIA DAS PROVAS - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 60249>>-MG, <<AgInt no MS 27061>>-DF,\n         <<RMS 54717>>-SP, <<RMS 51655>>-SP\n(INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS)\n   STJ - <<MS 22608>>-DF\n(PREVISÃO LEGAL DE PENALIDADE - DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR\n- APLICAÇÃO DE PENALIDADE DIVERSA - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<MS 17868>>-DF, <<MS 21231>>-DF, <<MS 20052>>-DF,\n         <<MS 21937>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/705d2af6-cb06-4cf2-bddb-6d966b6874f5/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d0f0f107f67f4f857295801b9519a78b9d46fe0230fe9e013e71cee6bc73ef97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
