# Registro público: STJ — 173377

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30155/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8547bf8e7566a45a0664d7c1bf13cdaccee8e02d01be9397d0a247672449db18

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AÇÃO AJUIZADA NO JUÍZO DE DIREITO, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Conflito de Competência publicada na vigência do CPC/2015. II. In casu, trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de C…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. AÇÃO AJUIZADA NO JUÍZO DE DIREITO, QUE DECLINOU DA
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. CONFLITO SUSCITADO
PELO JUÍZO DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA
DE OBJETO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Conflito de
Competência publicada na vigência do CPC/2015.
II. In casu, trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado
entre o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, suscitante, e o
Juízo de Direito da 5ª Vara especializada da Fazenda Pública de
Cuiabá/MT, suscitado, nos autos da Ação de Cobrança de créditos
trabalhistas, proposta pelo ora agravante, em desfavor do Município
de Cuiabá. A demanda foi ajuizada perante o Juízo de Direito, que
declinou de sua competência. Remetidos os autos ao Juízo do
Trabalho, foi suscitado o presente Conflito de Competência.
III. Das informações prestadas pelo Juízo suscitado, primeiramente,
declinou-se da competência para o Juizado Especial da Fazenda
Pública, em virtude do valor da causa, o que fora objeto de Agravo
de Instrumento, desprovido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso.
E, ainda, em face de requerimento da própria Autora, ora agravante,
houve o deferimento da remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Com
o desprovimento do Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça
estadual, mantendo a competência no Juizado Especial da Fazenda
Pública, não há mais que se falar em Conflito de Competência entre a
Justiça laboral e a Justiça Comum, haja vista a manutenção da
competência para o feito na Justiça Comum, não obstante no âmbito do
Juizado Especial.
IV. Com efeito, "diante da superveniência de entendimentos
convergentes dos Juízos confrontados, há perda de objeto do presente
conflito suscitado, não havendo esta Corte Superior de se
manifestar quanto à eventual incorreção do decidido - matéria
passível de impugnação via recurso, sob pena de supressão de
instância" (STJ, AgInt no CC 137.635/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 03/05/2017).
V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PERDA DE OBJETO)
   STJ - <<AgInt no CC 137635>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no CC 167456>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
