# Registro público: STJ — 3146

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30156/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30156.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b7d19fdd3097e010774fecf97d27bfd972f8a123f2895ef16d2db2d7e070438

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PRESTAÇÃO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO. ARESTOS COTEJADOS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei fundado no no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009. II. Trata-se, na origem, de demanda, ajuizada por servidora pública que exerceu suas atividades na atual Fundação Hospitalar de Santa Catarina, inicialmente no regime da CLT e, depois, no estatutário, na qual se postula, em razão…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PRESTAÇÃO DE ATIVIDADE EM
CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO.
ARESTOS COTEJADOS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu de Pedido
de Uniformização de Interpretação de Lei fundado no no art. 18, §
3º, da Lei 12.153/2009.
II. Trata-se, na origem, de demanda, ajuizada por servidora pública
que exerceu suas atividades na atual Fundação Hospitalar de Santa
Catarina, inicialmente no regime da CLT e, depois, no estatutário,
na qual se postula, em razão da prestação de atividade em condições
nocivas à saúde, a contagem especial do tempo de serviço, para fins
de aposentadoria.
III. Adotando expressamente as razões decisórias da sentença, a
Turma Recursal decidiu: "Os documentos acostados aos autos
demonstram que a parte requerente tem se sujeitado à exposição de
agentes nocivos à sua saúde, tanto que recebe adicional de
insalubridade desde 1985 (...) No caso em exame, é noticiado pelo
próprio ente empregador que a parte autora exerceu as funções de
agente de serviços gerais, de acordo com os assentamentos funcionais
de fls. 24/40, ficando exposta a agentes nocivos à saúde de modo
habitual e permanente (...) Tais informações, ao contrário do que
sustenta a parte ré, têm força probante, sendo suficientes para
caracterizar a natureza insalubre das atividades exercidas pela
parte demandante".
IV. Tal como afirmado na decisão agravada, a parte requerente não
demonstrou haver similitude fática entre as decisões cotejadas pela
parte requerente, o que impõe o não conhecimento do Incidente. Com
efeito, "não é possível o conhecimento de pedido de uniformização de
interpretação de lei quando não há demonstração de similitude
fático- jurídica entre os casos confrontados" (AgInt no PUIL
2.249/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 17/2/2022). Nesse sentido: AgInt no PUIL 2.292/PR, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/4/2022; AgInt no PUIL
2.222/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
21/2/2022; AgInt no AREsp 1.657.171/MT, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 28/10/2020.
V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - REQUISITO -
SIMILITUDE FÁTICA - CASOS CONFRONTADOS)
   STJ - <<AgInt no PUIL 2249>>-SP, <<AgInt no AREsp 1657171>>-MT,
         <<AgInt no PUIL 2292>>-PR, <<AgInt no PUIL 2222>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
