{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30157,"origem":"stj","sha256_origem":"995dba1014103731ef17ce94ed17f059c6c6f3f59eaa33cdef319f0b6a08f685","registro_original":{"id_fonte":"000843424","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1750031","numero_registro":"202002197082","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-04-12","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DECLARA A\nINEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SÚMULA 239/STF.\nAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE AS\nTESES CONFRONTADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses\ndiversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de\nuniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar\nantinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à\nsua apreciação.\n2. Para tanto, cabe à parte embargante a comprovação do dissídio\njurisprudencial nos moldes dos arts. 1.043 e 1.044 do CPC/2015 e\n266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, ambos do RISTJ.\n3. Na espécie, não se encontram evidenciados os requisitos de\nadmissibilidade dos embargos de divergência, porquanto os acórdãos\nembargado e paradigmas não apreciam os mesmos fatos e questões\njurídicas.\n4. A controvérsia dos autos cinge-se à delimitação da ordem judicial\nconcedida em mandado de segurança, em que foi declarada a\ninexistência de relação jurídico-tributária no tocante à cessão da\nmarca Ovomaltine à empresa Hershey's, pretendendo a ora embargante\ninvalidar cobranças posteriores relacionadas ao ISS incidente sobre\nqualquer relação jurídica que ela venha a firmar com terceiros\npertinente à cessão da referida marca, utilizando-se da via de\ncumprimento de sentença, e defendendo a inaplicabilidade da Súmula\n239/STF ao caso.\n5. No acórdão embargado, a Segunda Turma firmou o posicionamento de\nque era incabível dar a amplitude pretendida pela contribuinte à\nsentença que se restringira a declarar a não incidência do ISS sobre\na cessão da marca Ovomaltine à empresa Hershey's, consignando, no\nponto, que \"cada relação jurídica comercial mantida pela requerente\npossui as suas próprias repercussões econômicas e tributárias\ndistintas, não podendo o contribuinte se valer de decisão\nmandamental para emprestar efeito erga omnes a toda e qualquer\nrelação jurídica mantida com terceiros, porquanto esta prática não\nencontra guarida na via do mandado de segurança individual\".\n6. Ao que se verifica, a controvérsia apresentada não é semelhante à\ntese discutida nos acórdãos paradigmas, porque aqui a sentença\nproferida no mandado de segurança reconheceu que não era tributável\npelo ISS a atividade concreta relacionada à cessão de uso de marca\nfirmada entre a contribuinte e a empresa Hershey's, e pretende a\nembargante afastar a incidência do ISS sobre qualquer contrato\ncelebrado com pessoas jurídicas distintas.\n7. Essas particularidades da hipótese em exame impedem a comparação\nentre os arestos paradigmas, nos quais a discussão refere-se aos\nefeitos da coisa julgada que declara a inexistência de relação\njurídico-tributária para determinado exercício financeiro em relação\naos exercícios posteriores, à luz do disposto na Súmula 239/STF,\nsegundo a qual a \"decisão que declara indevida a cobrança do imposto\nem determinado exercício, não faz coisa julgada em relação aos\nposteriores\".\n8. Nesse cenário, mantém-se a decisão ora agravada,  que concluiu\npela inexistência da indispensável similitude fático-jurídica entre\nos julgados confrontados, impossibilitando o conhecimento dos\nembargos de divergência por não preencherem os requisitos de\nadmissibilidade previstos no § 4º do art. 1.043 do CPC/2015.\n9. Agravo interno da sociedade empresarial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno da sociedade empresarial, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete\nMagalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1044"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 ART:01044","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1749451>>-MT,\n         <<AgRg nos EREsp 736498>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/705d2af6-cb06-4cf2-bddb-6d966b6874f5/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9c00c9f704a137024e9036049cb19d48e062e7959617dfaaf5f9262344ea4548","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
