# Registro público: STJ — 1750031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-12
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30157/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 995dba1014103731ef17ce94ed17f059c6c6f3f59eaa33cdef319f0b6a08f685

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DECLARA A
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SÚMULA 239/STF.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE AS
TESES CONFRONTADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses
diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de
uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar
antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à
sua apreciação.
- **Item 2 (texto oficial):** Para tanto, cabe à parte embargante a comprovação do dissídio
jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.043 e 1.044 do CPC/2015 e
266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, ambos do RISTJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, não se encontram evidenciados os requisitos de
admissibilidade dos embargos de divergência, porquanto os acórdãos
embargado e paradigmas não apreciam os mesmos fatos e questões
jurídicas.
- **Item 4 (texto oficial):** A controvérsia dos autos cinge-se à delimitação da ordem judicial
concedida em mandado de segurança, em que foi declarada a
inexistência de relação jurídico-tributária no tocante à cessão da
marca Ovomaltine à empresa Hershey's, pretendendo a ora embargante
invalidar cobranças posteriores relacionadas ao ISS incidente sobre
qualquer relação jurídica que ela venha a firmar com terceiros
pertinente à cessão da referida marca, utilizando-se da via de
cumprimento de sentença, e defendendo a inaplicabilidade da Súmula
239/STF ao caso.
- **Item 5 (texto oficial):** No acórdão embargado, a Segunda Turma firmou o posicionamento de
que era incabível dar a amplitude pretendida pela contribuinte à
sentença que se restringira a declarar a não incidência do ISS sobre
a cessão da marca Ovomaltine à empresa Hershey's, consignando, no
ponto, que "cada relação jurídica comercial mantida pela requerente
possui as suas próprias repercussões econômicas e tributárias
distintas, não podendo o contribuinte se valer de decisão
mandamental para emprestar efeito erga omnes a toda e qualquer
relação jurídica mantida com terceiros, porquanto esta prática não
encontra guarida na via do mandado de segurança individual".
- **Item 6 (texto oficial):** Ao que se verifica, a controvérsia apresentada não é semelhante à
tese discutida nos acórdãos paradigmas, porque aqui a sentença
proferida no mandado de segurança reconheceu que não era tributável
pelo ISS a atividade concreta relacionada à cessão de uso de marca
firmada entre a contribuinte e a empresa Hershey's, e pretende a
embargante afastar a incidência do ISS sobre qualquer contrato
celebrado com pessoas jurídicas distintas.
- **Item 7 (texto oficial):** Essas particularidades da hipótese em exame impedem a comparação
entre os arestos paradigmas, nos quais a discussão refere-se aos
efeitos da coisa julgada que declara a inexistência de relação
jurídico-tributária para determinado exercício financeiro em relação
aos exercícios posteriores, à luz do disposto na Súmula 239/STF,
segundo a qual a "decisão que declara indevida a cobrança do imposto
em determinado exercício, não faz coisa julgada em relação aos
posteriores".
- **Item 8 (texto oficial):** Nesse cenário, mantém-se a decisão ora agravada,  que concluiu
pela inexistência da indispensável similitude fático-jurídica entre
os julgados confrontados, impossibilitando o conhecimento dos
embargos de divergência por não preencherem os requisitos de
admissibilidade previstos no § 4º do art. 1.043 do CPC/2015.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno da sociedade empresarial a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DECLARA A
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SÚMULA 239/STF.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE AS
TESES CONFRONTADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses
diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de
uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar
antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à
sua apreciação.
2. Para tanto, cabe à parte embargante a comprovação do dissídio
jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.043 e 1.044 do CPC/2015 e
266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, ambos do RISTJ.
3. Na espécie, não se encontram evidenciados os requisitos de
admissibilidade dos embargos de divergência, porquanto os acórdãos
embargado e paradigmas não apreciam os mesmos fatos e questões
jurídicas.
4. A controvérsia dos autos cinge-se à delimitação da ordem judicial
concedida em mandado de segurança, em que foi declarada a
inexistência de relação jurídico-tributária no tocante à cessão da
marca Ovomaltine à empresa Hershey's, pretendendo a ora embargante
invalidar cobranças posteriores relacionadas ao ISS incidente sobre
qualquer relação jurídica que ela venha a firmar com terceiros
pertinente à cessão da referida marca, utilizando-se da via de
cumprimento de sentença, e defendendo a inaplicabilidade da Súmula
239/STF ao caso.
5. No acórdão embargado, a Segunda Turma firmou o posicionamento de
que era incabível dar a amplitude pretendida pela contribuinte à
sentença que se restringira a declarar a não incidência do ISS sobre
a cessão da marca Ovomaltine à empresa Hershey's, consignando, no
ponto, que "cada relação jurídica comercial mantida pela requerente
possui as suas próprias repercussões econômicas e tributárias
distintas, não podendo o contribuinte se valer de decisão
mandamental para emprestar efeito erga omnes a toda e qualquer
relação jurídica mantida com terceiros, porquanto esta prática não
encontra guarida na via do mandado de segurança individual".
6. Ao que se verifica, a controvérsia apresentada não é semelhante à
tese discutida nos acórdãos paradigmas, porque aqui a sentença
proferida no mandado de segurança reconheceu que não era tributável
pelo ISS a atividade concreta relacionada à cessão de uso de marca
firmada entre a contribuinte e a empresa Hershey's, e pretende a
embargante afastar a incidência do ISS sobre qualquer contrato
celebrado com pessoas jurídicas distintas.
7. Essas particularidades da hipótese em exame impedem a comparação
entre os arestos paradigmas, nos quais a discussão refere-se aos
efeitos da coisa julgada que declara a inexistência de relação
jurídico-tributária para determinado exercício financeiro em relação
aos exercícios posteriores, à luz do disposto na Súmula 239/STF,
segundo a qual a "decisão que declara indevida a cobrança do imposto
em determinado exercício, não faz coisa julgada em relação aos
posteriores".
8. Nesse cenário, mantém-se a decisão ora agravada,  que concluiu
pela inexistência da indispensável similitude fático-jurídica entre
os julgados confrontados, impossibilitando o conhecimento dos
embargos de divergência por não preencherem os requisitos de
admissibilidade previstos no § 4º do art. 1.043 do CPC/2015.
9. Agravo interno da sociedade empresarial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno da sociedade empresarial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1044

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1749451>>-MT,
         <<AgRg nos EREsp 736498>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 ART:01044
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1044](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1044)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2098823](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22859/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1044
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1835498](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12729/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1044
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1634162](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12727/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1044
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
