# Registro público: STJ — 734920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3016/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c747462a5663b3d6f2a44596002b08eb4dee417a3d737ff393327541a54f03ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS E RESISTÊNCIA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. RISCO DE
REITERAÇÃO. RÉU REINCIDENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito  o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas  e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a ameaça à ordem
pública, dada a gravidade em concreto da conduta delitiva, face à
quantidade dos entorpecentes apreendidos, "eis que trazia consigo
expressiva quantidade de drogas, sendo 325g de cocaína, dividida em
290 pinos, e 275g de maconha, dividida em 64 embalagens", bem como o
risco de reiteração, dado que se trata de condenado reincidente.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, "a jurisprudência dessa Corte já se manifestou pela
compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação de regime
semiaberto estabelecido para o cumprimento da pena reclusiva, desde
que adequada a segregação à modalidade prisional imposta na
condenação" (AgRg no HC n. 687.787/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, 5ª T., DJe 20/9/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS E RESISTÊNCIA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. RISCO DE
REITERAÇÃO. RÉU REINCIDENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito  o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas  e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a ameaça à ordem
pública, dada a gravidade em concreto da conduta delitiva, face à
quantidade dos entorpecentes apreendidos, "eis que trazia consigo
expressiva quantidade de drogas, sendo 325g de cocaína, dividida em
290 pinos, e 275g de maconha, dividida em 64 embalagens", bem como o
risco de reiteração, dado que se trata de condenado reincidente.
3. Ademais, "a jurisprudência dessa Corte já se manifestou pela
compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação de regime
semiaberto estabelecido para o cumprimento da pena reclusiva, desde
que adequada a segregação à modalidade prisional imposta na
condenação" (AgRg no HC n. 687.787/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, 5ª T., DJe 20/9/2021).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
