{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30160,"origem":"stj","sha256_origem":"a46ae25c9cd3383c31373958aa1a46452082cc83c9c7cee869c8e323d97fd6d0","registro_original":{"id_fonte":"000843444","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1964558","numero_registro":"202102823075","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-02","data_publicacao":"2023-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nART. 1.043, I E III, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nINDEFERIDOS LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA\nCONTROVÉRSIA, PELO ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente\nEmbargos de Divergência, opostos contra acórdão publicado na\nvigência do CPC/2015.\nII. De acordo com o art. 1.043, I e III, do CPC/2015, os Embargos de\nDivergência somente são admissíveis quando os acórdãos cotejados\napreciarem o mérito da controvérsia. No caso, o acórdão paradigma,\nno ponto que interessa, não examinou o mérito da controvérsia,\nrestringindo-se à técnica de não conhecimento do recurso, mormente\nrelacionada à aplicação das Súmulas 283/STF e 7/STJ.\nIII. Segundo a jurisprudência do STJ, \"nos termos do art. 266,\ncaput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de\ndivergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de\ndissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste\nTribunal Superior, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito\ndo recurso especial - seja de natureza processual seja material -,\nsendo certo que este recurso é incabível para o reexame de regra\ntécnica de admissibilidade recursal, como sói ser a incidência da\nSúmula 182 do STJ\" (STJ, AgInt nos EAREsp 444.621/SP, Rel. Ministro\nLUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/11/2016).\nIV. Na forma da jurisprudência do STJ, \"os embargos de divergência\nconstituem recurso que tem por finalidade exclusiva a uniformização\nda jurisprudência interna desta Corte Superior, cabível nos casos em\nque, embora a situação fática dos julgados seja a mesma, há\ndissídio jurídico na interpretação da legislação aplicável à espécie\nentre as Turmas que compõem a Seção. É um recurso estritamente\nlimitado à análise dessa divergência jurisprudencial, não se\nprestando a revisar o julgado embargado, a fim de aferir a justiça\nou injustiça do entendimento manifestado, tampouco a examinar\ncorreção de regra técnica de conhecimento\" (STJ, PET nos EDv nos\nEAREsp 836.975/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE\nESPECIAL, DJe de 13/09/2017), tal como pretende a parte embargante.\nNo mesmo sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.618.138/DF, Rel. Ministro\nHUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/04/2017; AgInt nos EREsp\n1.536.099/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n03/03/2017; AgInt nos EAREsp 344.148/RS, Rel. Ministro RICARDO\nVILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 07/03/2017.\nV. A Primeira Seção do STJ tem, reiteradamente, proclamado que \"esta\nCorte tem entendimento firmado no sentido de que, em embargos de\ndivergência, é descabido o exame do acerto ou desacerto na aplicação\nde regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso\nda aplicação da súmula 7/STJ\" (STJ, AgInt nos EREsp 1.545.815/RS,\nRel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/10/2018).\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 INC:00001 INC:00003","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE UNIFORMIZADORA - REQUISITOS)\n   STJ - <<PET nos EDv nos EAREsp 836975>>-PI,\n         <<AgInt nos EREsp 1536099>>-RS,\n         <<AgInt nos EAREsp 344148>>-RS,\n         <<AgInt nos EAREsp 444621>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1618138>>-DF\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE INADMISSÃO DE RESP)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1545815>>-RS,\n         <<AgRg nos EDv nos EAREsp 632233>>-RS,\n         <<AgInt nos EAREsp 444621>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/705d2af6-cb06-4cf2-bddb-6d966b6874f5/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e9f7b536d3ea19097d607884860e8a6be20e68cabb3ca1febf09ef04460d6b2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
