# Registro público: STJ — 1964558

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30160/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a46ae25c9cd3383c31373958aa1a46452082cc83c9c7cee869c8e323d97fd6d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, I E III, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, PELO ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente Embargos de Divergência, opostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. De acordo com o art. 1.043, I e III, do CPC/2015, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos cotejados apreciarem o mérito da controvérsia. No caso, o…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ART. 1.043, I E III, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
INDEFERIDOS LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA
CONTROVÉRSIA, PELO ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente
Embargos de Divergência, opostos contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015.
II. De acordo com o art. 1.043, I e III, do CPC/2015, os Embargos de
Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos cotejados
apreciarem o mérito da controvérsia. No caso, o acórdão paradigma,
no ponto que interessa, não examinou o mérito da controvérsia,
restringindo-se à técnica de não conhecimento do recurso, mormente
relacionada à aplicação das Súmulas 283/STF e 7/STJ.
III. Segundo a jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 266,
caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de
divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de
dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste
Tribunal Superior, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito
do recurso especial - seja de natureza processual seja material -,
sendo certo que este recurso é incabível para o reexame de regra
técnica de admissibilidade recursal, como sói ser a incidência da
Súmula 182 do STJ" (STJ, AgInt nos EAREsp 444.621/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/11/2016).
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "os embargos de divergência
constituem recurso que tem por finalidade exclusiva a uniformização
da jurisprudência interna desta Corte Superior, cabível nos casos em
que, embora a situação fática dos julgados seja a mesma, há
dissídio jurídico na interpretação da legislação aplicável à espécie
entre as Turmas que compõem a Seção. É um recurso estritamente
limitado à análise dessa divergência jurisprudencial, não se
prestando a revisar o julgado embargado, a fim de aferir a justiça
ou injustiça do entendimento manifestado, tampouco a examinar
correção de regra técnica de conhecimento" (STJ, PET nos EDv nos
EAREsp 836.975/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE
ESPECIAL, DJe de 13/09/2017), tal como pretende a parte embargante.
No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.618.138/DF, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/04/2017; AgInt nos EREsp
1.536.099/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
03/03/2017; AgInt nos EAREsp 344.148/RS, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 07/03/2017.
V. A Primeira Seção do STJ tem, reiteradamente, proclamado que "esta
Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em embargos de
divergência, é descabido o exame do acerto ou desacerto na aplicação
de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso
da aplicação da súmula 7/STJ" (STJ, AgInt nos EREsp 1.545.815/RS,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/10/2018).
VI. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE UNIFORMIZADORA - REQUISITOS)
   STJ - <<PET nos EDv nos EAREsp 836975>>-PI,
         <<AgInt nos EREsp 1536099>>-RS,
         <<AgInt nos EAREsp 344148>>-RS,
         <<AgInt nos EAREsp 444621>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 1618138>>-DF
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE INADMISSÃO DE RESP)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1545815>>-RS,
         <<AgRg nos EDv nos EAREsp 632233>>-RS,
         <<AgInt nos EAREsp 444621>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 INC:00001 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2907875](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155529/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2236182](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145622/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
