# Registro público: STJ — 20208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30161/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00c4b2fbc39837fd190f8ba70c946bbdfbf76bdf560c90b040a01ca324f76806

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA
ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE
817.338/DF (TEMA 839). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO
REVISIONAL AO FLUXO PREVISTO NA IN N. 2, DE 29/9/2021, DO MMFDH.
PRETENSÃO DE SUSPENDER O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO
EXEQUENTE/AGRAVADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. MATÉRIAS NÃO
TRATADAS NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à
luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que
adequara o procedimento revisional instaurado ao fluxo da IN n. 2,
de 29/9/2021, do MMFDH, e requereu a suspensão do pagamento do
precatório até que concluída a revisão administrativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido
processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte,
não restou comprovado nos autos que o exequente, ora agravado, foi
notificado a respeito de eventual procedimento administrativo
instaurado, situação que autoriza o prosseguimento do feito
executivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Demais matérias ventiladas no agravo (não cabimento dos
consectários legais, impossibilidade de pagamento imediato,
insuficiência de disponibilidade orçamentária) representam nítida
inovação recursal, porquanto não foram tratadas na decisão agravada.
Não conhecimento do agravo interno nesse particular.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA
ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE
817.338/DF (TEMA 839). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO
REVISIONAL AO FLUXO PREVISTO NA IN N. 2, DE 29/9/2021, DO MMFDH.
PRETENSÃO DE SUSPENDER O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO
EXEQUENTE/AGRAVADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. MATÉRIAS NÃO
TRATADAS NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à
luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que
adequara o procedimento revisional instaurado ao fluxo da IN n. 2,
de 29/9/2021, do MMFDH, e requereu a suspensão do pagamento do
precatório até que concluída a revisão administrativa.
2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido
processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte,
não restou comprovado nos autos que o exequente, ora agravado, foi
notificado a respeito de eventual procedimento administrativo
instaurado, situação que autoriza o prosseguimento do feito
executivo.
3. Demais matérias ventiladas no agravo (não cabimento dos
consectários legais, impossibilidade de pagamento imediato,
insuficiência de disponibilidade orçamentária) representam nítida
inovação recursal, porquanto não foram tratadas na decisão agravada.
Não conhecimento do agravo interno nesse particular.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
