# Registro público: STJ — 28974

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30163/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30163.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e10e743e0648afe8386aa2ad805112cf67aaa93ab4800b32be7e74389d9ca939

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DESEMBARGADOR DE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ. INCOMPETÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o disposto no art. 105, I, "b", da Carta Política de
1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e o
julgamento de mandados de segurança impetrados contra atos da
própria Corte, de Ministros de Estado, de Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o mandamus ataca decisão proferida por
Desembargadora do Tribunal de Justiça/RS , autoridade não
compreendida no rol do permissivo constitucional acima citado,
circunstância que atrai a incidência da Súmula 41 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DESEMBARGADOR DE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ. INCOMPETÊNCIA.
1. Segundo o disposto no art. 105, I, "b", da Carta Política de
1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e o
julgamento de mandados de segurança impetrados contra atos da
própria Corte, de Ministros de Estado, de Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica.
2. Hipótese em que o mandamus ataca decisão proferida por
Desembargadora do Tribunal de Justiça/RS , autoridade não
compreendida no rol do permissivo constitucional acima citado,
circunstância que atrai a incidência da Súmula 41 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- INCOMPETÊNCIA DO STJ - SÚMULA 41 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no MS 22609>>-SP, <<AgInt no MS 22588>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:41

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
