{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30165,"origem":"stj","sha256_origem":"1fcf9ded284afc7123426beef20618b71d6a9fb8faf37c28995843de4f4169ba","registro_original":{"id_fonte":"000843642","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"26990","numero_registro":"202002692095","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-05-02","data_publicacao":"2023-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO\nDISCIPLINAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.\nINSUFICIÊNCIA DE PROVA. ALEGAÇÃO. VIA INADEQUADA. MÉRITO\nADMINISTRATIVO. REVISÃO.  IMPOSSIBILIDADE.\n1. Não há violação ao devido processo legal quando o conjunto de\nmanifestações operadas na via administrativa demonstra que ao\nimpetrante foi garantido o direito de defesa, que foi levada em\nconsideração pelo Poder Público, mas rejeitada mediante decisão\nexpressamente fundamentada.\n2. Caso em que se escolheu transcrever, no decisum recorrido, o\nParecer da Administração lançado no Pedido de Reconsideração porque\nera aquele que mais evidenciava inexistir vício ao contraditório,\npois, naquela oportunidade, o Poder Público dividiu a sua\nmanifestação em tópicos de acordo com cada uma das alegações do\nservidor, e rejeitou uma a uma as teses de defesa.\n3. A técnica adotada não quer dizer que, anteriormente, os\nfundamentos do impetrante não tivessem sido rejeitados -\nexpressa ou tacitamente -, uma vez que a Fazenda já havia\ndesenvolvido fundamentação congruente a respeito do porquê concluiu\npela participação do servidor no concerto que foi entabulado para\ndirecionar uma licitação e futuramente permitir o beneficiamento de\nterceiro.\n4. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, o mandado de\nsegurança não é a via adequada para o exame da suficiência do\nconjunto fático-probatório constante do processo administrativo\ndisciplinar - PAD.\n5. Hipótese em que, segundo o que se colhe do processo\nadministrativo disciplinar, há ao menos as seguintes provas e\nindícios da participação do impetrante no direcionamento da\nlicitação para contratação de serviços gráficos da empresa Gráfica e\nEditora Brasil: a) contradição no seu depoimento (sobre ter\nencontrado com um dos coacusados em Juiz de Fora antes da assinatura\ndo contrato); (b) usurpação das competências do pregoeiro e dos\nmembros da comissão de apoio à licitação, ficando caracterizada uma\nsuposta influência no julgamento das propostas; (c) manutenção de\ncontato prévio com representante de uma das empresas interessadas,\nfavorecendo-lhe com informações privilegiadas.\n6. Além disso, tratou-se de execução de contrato oriundo de\nlicitação fraudada, que implicou pagamentos sucessivos de valores\nilegais ao então reitor da universidade, pelo que as condutas acima\ncitadas devem ser examinadas de acordo com o contexto de toda a\nlicitação/contrato, e não apenas isoladas ao período que antecedeu o\ncertame.\n7. Quanto à escolha da sanção infligida, de acordo com a consolidada\njurisprudência desta Corte, o controle judicial no processo\nadministrativo disciplinar - PAD restringe-se ao exame da\nregularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos\nprincípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo\nlegal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo.\n8. Uma vez que se concluiu, no PAD, pela (fundada) existência de ato\nímprobo, a penalidade infligida não podia ser outra que não a\nmáxima, pois \"a autoridade administrativa não dispõe de\ndiscricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão\nquando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei\n8.112/1990\" (Súmula 650/STJ).\n9. É pacífico no STJ o entendimento de que há independência das\ninstâncias disciplinar e penal, razão pela qual pode o órgão\nacusador ter se convencido da inexistência de elementos capazes de\nconfigurar algum crime e, por outro lado, ter o Poder Público\nconcluído que os elementos seriam suficientes para a deflagração de\nprocesso disciplinar, sem que isso implique incongruência.\n10 . Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete\nMagalhães, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/705d2af6-cb06-4cf2-bddb-6d966b6874f5/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0fa2db44bbc73155d4cfd6aa41b17112c5114e5b36fef9ba5f66528bf8ae06ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
