# Registro público: STJ — 26990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30165/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30165.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fcf9ded284afc7123426beef20618b71d6a9fb8faf37c28995843de4f4169ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ALEGAÇÃO. VIA INADEQUADA. MÉRITO
ADMINISTRATIVO. REVISÃO.  IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação ao devido processo legal quando o conjunto de
manifestações operadas na via administrativa demonstra que ao
impetrante foi garantido o direito de defesa, que foi levada em
consideração pelo Poder Público, mas rejeitada mediante decisão
expressamente fundamentada.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que se escolheu transcrever, no decisum recorrido, o
Parecer da Administração lançado no Pedido de Reconsideração porque
era aquele que mais evidenciava inexistir vício ao contraditório,
pois, naquela oportunidade, o Poder Público dividiu a sua
manifestação em tópicos de acordo com cada uma das alegações do
servidor, e rejeitou uma a uma as teses de defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** A técnica adotada não quer dizer que, anteriormente, os
fundamentos do impetrante não tivessem sido rejeitados -
expressa ou tacitamente -, uma vez que a Fazenda já havia
desenvolvido fundamentação congruente a respeito do porquê concluiu
pela participação do servidor no concerto que foi entabulado para
direcionar uma licitação e futuramente permitir o beneficiamento de
terceiro.
- **Item 4 (texto oficial):** Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, o mandado de
segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do
conjunto fático-probatório constante do processo administrativo
disciplinar - PAD.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que, segundo o que se colhe do processo
administrativo disciplinar, há ao menos as seguintes provas e
indícios da participação do impetrante no direcionamento da
licitação para contratação de serviços gráficos da empresa Gráfica e
Editora Brasil: a) contradição no seu depoimento (sobre ter
encontrado com um dos coacusados em Juiz de Fora antes da assinatura
do contrato); (b) usurpação das competências do pregoeiro e dos
membros da comissão de apoio à licitação, ficando caracterizada uma
suposta influência no julgamento das propostas; (c) manutenção de
contato prévio com representante de uma das empresas interessadas,
favorecendo-lhe com informações privilegiadas.
- **Item 6 (texto oficial):** Além disso, tratou-se de execução de contrato oriundo de
licitação fraudada, que implicou pagamentos sucessivos de valores
ilegais ao então reitor da universidade, pelo que as condutas acima
citadas devem ser examinadas de acordo com o contexto de toda a
licitação/contrato, e não apenas isoladas ao período que antecedeu o
certame.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto à escolha da sanção infligida, de acordo com a consolidada
jurisprudência desta Corte, o controle judicial no processo
administrativo disciplinar - PAD restringe-se ao exame da
regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo.
- **Item 8 (texto oficial):** Uma vez que se concluiu, no PAD, pela (fundada) existência de ato
ímprobo, a penalidade infligida não podia ser outra que não a
máxima, pois "a autoridade administrativa não dispõe de
discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão
quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei
8.112/1990" (Súmula 650/STJ).
- **Item 9 (texto oficial):** É pacífico no STJ o entendimento de que há independência das
instâncias disciplinar e penal, razão pela qual pode o órgão
acusador ter se convencido da inexistência de elementos capazes de
configurar algum crime e, por outro lado, ter o Poder Público
concluído que os elementos seriam suficientes para a deflagração de
processo disciplinar, sem que isso implique incongruência.
10 . Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ALEGAÇÃO. VIA INADEQUADA. MÉRITO
ADMINISTRATIVO. REVISÃO.  IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação ao devido processo legal quando o conjunto de
manifestações operadas na via administrativa demonstra que ao
impetrante foi garantido o direito de defesa, que foi levada em
consideração pelo Poder Público, mas rejeitada mediante decisão
expressamente fundamentada.
2. Caso em que se escolheu transcrever, no decisum recorrido, o
Parecer da Administração lançado no Pedido de Reconsideração porque
era aquele que mais evidenciava inexistir vício ao contraditório,
pois, naquela oportunidade, o Poder Público dividiu a sua
manifestação em tópicos de acordo com cada uma das alegações do
servidor, e rejeitou uma a uma as teses de defesa.
3. A técnica adotada não quer dizer que, anteriormente, os
fundamentos do impetrante não tivessem sido rejeitados -
expressa ou tacitamente -, uma vez que a Fazenda já havia
desenvolvido fundamentação congruente a respeito do porquê concluiu
pela participação do servidor no concerto que foi entabulado para
direcionar uma licitação e futuramente permitir o beneficiamento de
terceiro.
4. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, o mandado de
segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do
conjunto fático-probatório constante do processo administrativo
disciplinar - PAD.
5. Hipótese em que, segundo o que se colhe do processo
administrativo disciplinar, há ao menos as seguintes provas e
indícios da participação do impetrante no direcionamento da
licitação para contratação de serviços gráficos da empresa Gráfica e
Editora Brasil: a) contradição no seu depoimento (sobre ter
encontrado com um dos coacusados em Juiz de Fora antes da assinatura
do contrato); (b) usurpação das competências do pregoeiro e dos
membros da comissão de apoio à licitação, ficando caracterizada uma
suposta influência no julgamento das propostas; (c) manutenção de
contato prévio com representante de uma das empresas interessadas,
favorecendo-lhe com informações privilegiadas.
6. Além disso, tratou-se de execução de contrato oriundo de
licitação fraudada, que implicou pagamentos sucessivos de valores
ilegais ao então reitor da universidade, pelo que as condutas acima
citadas devem ser examinadas de acordo com o contexto de toda a
licitação/contrato, e não apenas isoladas ao período que antecedeu o
certame.
7. Quanto à escolha da sanção infligida, de acordo com a consolidada
jurisprudência desta Corte, o controle judicial no processo
administrativo disciplinar - PAD restringe-se ao exame da
regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo.
8. Uma vez que se concluiu, no PAD, pela (fundada) existência de ato
ímprobo, a penalidade infligida não podia ser outra que não a
máxima, pois "a autoridade administrativa não dispõe de
discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão
quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei
8.112/1990" (Súmula 650/STJ).
9. É pacífico no STJ o entendimento de que há independência das
instâncias disciplinar e penal, razão pela qual pode o órgão
acusador ter se convencido da inexistência de elementos capazes de
configurar algum crime e, por outro lado, ter o Poder Público
concluído que os elementos seriam suficientes para a deflagração de
processo disciplinar, sem que isso implique incongruência.
10 . Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
