{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30166,"origem":"stj","sha256_origem":"aed226af2d535f77b28580b76dbc40a65be65c7cd1d34502a7c621b20039d37f","registro_original":{"id_fonte":"000843651","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"44463","numero_registro":"202203892926","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-05-02","data_publicacao":"2023-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO\nIAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO\nINOMINADO. ACÓRDÃO RECLAMADO. APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF.\nRECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO. REEXAME. VIA ELEITA.\nINADEQUAÇÃO.\n1. Nos termos do art. 105, I, \"f\", da Constituição Federal, c/c o\nart. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da\nparte interessada, a fim de preservar a competência do Superior\nTribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem\ncomo para \"assegurar a observância de acórdão proferido em\njulgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de\nincidente de assunção de competência\", ex vi do art. 988, IV,\nCPC/2015.\n2. Hipótese em que o Tribunal de origem, antes da afetação do IAC\n14/STJ, com base na Lei n. 8.080/1990 e na interpretação que fez da\ntese definida pelo STF em repercussão geral (RE 855.178 - Tema 793),\ndeu provimento ao recurso inominado do Estado do MS para reconhecer\na existência de litisconsorte passivo necessário e anular a\nsentença, entendendo necessária a inclusão da União no polo passivo\nda demanda relativa à dispensação de medicamento não inserido no rol\nda lista do SUS.\n3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a questão de ordem nos\nConflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n.\n188.002/SC, não impediu a discussão acerca da legitimidade de parte\nna ação originária, notadamente pela via recursal própria, razão\npela qual não se constata a inobservância da determinação contida no\nIAC 14 do STJ.\n4. As deliberações de natureza processual estabelecidas no\njulgamento da Questão de Ordem no IAC 14 do STJ, a fim de evitar\ntumultos processuais decorrentes de inúmeros declínios de\ncompetência entre os Juízes Estadual e Federal, não tem o condão de\nafastar, por óbvio, a eficácia da decisão proferida pelo STF no Tema\n793, tampouco de impedir os magistrados de examinarem o mérito da\ncontrovérsia.\n5. Não há desrespeito à decisão desta Corte, considerando que o\nTribunal de origem declinou da competência antes da afetação do IAC\n14/STJ, bem como que a presente reclamação foi proposta somente após\na Turma Recursal ter rejeitado os segundos embargos de declaração\nopostos pela parte autora.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete\nMagalhães, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/705d2af6-cb06-4cf2-bddb-6d966b6874f5/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bad33b7976d5fce530f721d94744f0910797ccc030c726edfff37886c1f461f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
