# Registro público: STJ — 7425

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30167/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c115e393dad61f25d50a351bb26782609346185af5b6ae98024de90792936a93

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO A FILHA MAIOR E INVÁLIDA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE PERICULUM IN MORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A concessão liminar pressupõe a presença do bom direito e o risco
de dano irreparável pela demora na concessão da ordem nos termos do
art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe: "A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
"
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, tal como destacado na decisão recorrida do
Min. Og Fernandes em exercício das competências da Presidência do
STJ , o pedido de concessão de tutela provisória não está
acompanhado de comprovação do risco iminente de dano de difícil
reparação inerente ao regular processamento desta ação rescisória.
Ademais, não há evidência do direito ora suscitado. Apesar da força
jurídica inerente à defesa de coisa julgada anterior, a leitura da
inicial, por si só, não é suficiente - nesse juízo de cognição
sumária - para formar dedução de que uma causa idêntica e anterior
ao REsp n. 1.948.083/PB foi efetivamente julgada. Com efeito, não é
possível conceder a tutela provisória ora requerida quando a tese da
União foi efetivamente refutada em impugnação ao agravo interno.
- **Item 3 (texto oficial):** O fumus boni iuris não foi demonstrado e não é possível antever o
periculum in mora inerente ao próprio andamento processual, por
isso a concessão da liminar requerida não deve ser deferida.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO A FILHA MAIOR E INVÁLIDA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE PERICULUM IN MORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A concessão liminar pressupõe a presença do bom direito e o risco
de dano irreparável pela demora na concessão da ordem nos termos do
art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe: "A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
"
2. No caso dos autos, tal como destacado na decisão recorrida do
Min. Og Fernandes em exercício das competências da Presidência do
STJ , o pedido de concessão de tutela provisória não está
acompanhado de comprovação do risco iminente de dano de difícil
reparação inerente ao regular processamento desta ação rescisória.
Ademais, não há evidência do direito ora suscitado. Apesar da força
jurídica inerente à defesa de coisa julgada anterior, a leitura da
inicial, por si só, não é suficiente - nesse juízo de cognição
sumária - para formar dedução de que uma causa idêntica e anterior
ao REsp n. 1.948.083/PB foi efetivamente julgada. Com efeito, não é
possível conceder a tutela provisória ora requerida quando a tese da
União foi efetivamente refutada em impugnação ao agravo interno.
3. O fumus boni iuris não foi demonstrado e não é possível antever o
periculum in mora inerente ao próprio andamento processual, por
isso a concessão da liminar requerida não deve ser deferida.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIMINAR - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA)
   STJ - <<AgInt no RMS 60885>>-SC, <<AgInt no RMS 60238>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00300

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art300)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3219190](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163429/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 2236052](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156461/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2090237](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141861/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
