# Registro público: STJ — 44251

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30169/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30169.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b9f8b5ad920455114253c65c7882b0023512ce0de55d097fa9d9786aeabb7ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA
COM INTUITO DE QUESTIONAR ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO A
JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE.
SUCEDÂNEO RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o agravante busca questionar, por meio da reclamação,
suposta inadequação do acórdão proferido pela Corte de origem ao que
foi decidido por esta Corte Superior no julgamento do Recurso
Especial n. 1230957/RS, submetido ao rito dos recursos especiais
repetitivos.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, não é cabível a utilização da reclamação para adequação de
decisões ou acórdãos aos julgamentos proferidos em recursos
especiais repetitivos. Confiram-se: Rcl 36.476/SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Corte Especial, DJe 06/03/2020; e AgInt na Rcl 41.859/SP,
Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 09/11/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se admite o manejo da reclamação como como sucedâneo
recursal, conforme assentado pela jurisprudência desta Corte
Superior. Nesse sentido: AgInt na Rcl 42.375/SP, Rel. Min. Regina
Helena Costa, Primeira Seção, DJe 17/03/2022; e AgInt na Rcl
42.586/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 17/03/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA
COM INTUITO DE QUESTIONAR ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO A
JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na espécie, o agravante busca questionar, por meio da reclamação,
suposta inadequação do acórdão proferido pela Corte de origem ao que
foi decidido por esta Corte Superior no julgamento do Recurso
Especial n. 1230957/RS, submetido ao rito dos recursos especiais
repetitivos.
3. Conforme assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, não é cabível a utilização da reclamação para adequação de
decisões ou acórdãos aos julgamentos proferidos em recursos
especiais repetitivos. Confiram-se: Rcl 36.476/SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Corte Especial, DJe 06/03/2020; e AgInt na Rcl 41.859/SP,
Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 09/11/2021.
4. Não se admite o manejo da reclamação como como sucedâneo
recursal, conforme assentado pela jurisprudência desta Corte
Superior. Nesse sentido: AgInt na Rcl 42.375/SP, Rel. Min. Regina
Helena Costa, Primeira Seção, DJe 17/03/2022; e AgInt na Rcl
42.586/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 17/03/2022.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - ADEQUAÇÃO AO ACÓRDÃO IMPUGNADO A JULGAMENTO DE RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt na Rcl 31637>>-PE, <<Rcl 36476>>-SP,
         <<AgInt na Rcl 41859>>-SP, <<AgInt na Rcl 39234>>-SP
(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt na Rcl 42375>>-SP, <<AgInt na Rcl 42586>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
