# Registro público: STJ — 1986228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3017/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac4974facb893571372b8596872a17ede7b65c3ac36d236a43ab556223a687c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE
VALORES APREENDIDOS. ORIGEM LÍCITA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial é inadmissível, porquanto para se decidir
sobre a licitude dos valores apreendidos, premissa negada pela Corte
antecedente, seria necessário empreender revolvimento
fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelo disposto na
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, haja vista a
ausência de similitude fática entre o julgado recorrido e os
paradigmas, no tocante à impenhorabilidade de valores inferiores a
quarenta salários mínimos (quantias depositadas no sistema bancário
e origem lícita).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE
VALORES APREENDIDOS. ORIGEM LÍCITA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial é inadmissível, porquanto para se decidir
sobre a licitude dos valores apreendidos, premissa negada pela Corte
antecedente, seria necessário empreender revolvimento
fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelo disposto na
Súmula n. 7 do STJ.
2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, haja vista a
ausência de similitude fática entre o julgado recorrido e os
paradigmas, no tocante à impenhorabilidade de valores inferiores a
quarenta salários mínimos (quantias depositadas no sistema bancário
e origem lícita).
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
