{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30170,"origem":"stj","sha256_origem":"321788d8756193d18d946d64547eacaea920987232720570c7876c73d907f698","registro_original":{"id_fonte":"000844184","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"44048","numero_registro":"202202921787","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-05-02","data_publicacao":"2023-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NA\nRECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO\nREPETITIVO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM\nJULGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.\nRECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO\nCONCRETO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Reclamação pretende trazer o Agravo em Recurso Especial\ninterposto contra julgado que examinou o sobrestamento do recurso\nespecial para aguardar julgamento de tema repetitivo.\nIII - Revela-se desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado da\ntese firmada em recurso repetitivo ou em repercussão geral, para que\nse possa aplicá-la. Precedentes.\nIV - Em que pese, a princípio, caracterizada a usurpação de\ncompetência, carece a Reclamante do necessário interesse de agir\npela ausência de probabilidade de êxito recursal. Precedentes.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete\nMagalhães, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(APLICAÇÃO DO PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU COM\nREPERCUSSÃO GERAL - TRÂNSITO EM JULGADO)\n   STJ - <<AgInt no PUIL 1494>>-RS,\n         <<AgInt nos EDv nos EREsp 1694357>>-CE,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1753132>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1026324>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1398395>>-SC\n(INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DE ÊXITO RECURSAL - AUSÊNCIA DE\nINTERESSE)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 43030>>-SP, <<AgInt na Rcl 40720>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/705d2af6-cb06-4cf2-bddb-6d966b6874f5/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5bf250653f4ba4bef732cf429887c0be11303a0bbbd54358bc2f54138540f352","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
