# Registro público: STJ — 6287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30171/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30171.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a172dddf4e50ac902a9591bd7ddf4053f8c4c7e23341bc24b8613754ca79957

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. PREEXISTÊNCIA AO TEMPO DA EMISSÃO DO JULGADO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL LITERALMENTE VIOLADO. USO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão rea…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA
PROPRIEDADE PRIVADA. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À
COISA JULGADA. PREEXISTÊNCIA AO TEMPO DA EMISSÃO DO JULGADO
RESCINDENDO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL LITERALMENTE VIOLADO. USO
DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Cód igo de Processo Civil de 2015.
II - A rescindibilidade com base no art. 485, IV , do CPC/1973
(atual art. 966, IV, do CPC/2015) pressupõe, entre outros
requisitos, que a coisa julgada violada seja preexistente ao julgado
rescindendo, ou seja, tratando-se a coisa julgada de pressuposto
processual negativo a sua observância exige a sua preexistência ao
tempo da emissão do julgado rescindendo, de modo que, ainda que a
controvérsia já tenha sido decidida anteriormente, não tendo,
contudo, se tornado imutável ao tempo da prolação do novo juízo, não
haverá que se fazer em hipótese de rescindibilidade. Precedentes
desta Corte.
III - Verifico que não foram apontados os dispositivos legais que
teriam sido afrontados, portanto não cabe o prosseguimento do pedido
rescisório neste ponto, uma vez que viabilidade da ação rescisória
por ofensa à literal disposição de lei reclama a demonstração de
afronta ao texto legal de modo direto, frontal e inequívoco.
IV - A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta
injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos,
reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. Dessa forma, a
presente ação rescisória apresenta-se como mero inconformismo dos
Autores com o resultado do acórdão rescindendo que lhes foi
desfavorável, o que manifestamente não cabe na via processual
escolhida, na esteira da orientação dessa Corte Superior.
V - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII  - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - PRESSUPOSTOS, DENTRE OUTROS - COISA JULGADA
VIOLADA PREEXISTENTE AO JULGADO RESCINDENDO)
   STJ - <<AR 4946>>-PR, <<AgInt na AR 6030>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA - DISPOSITIVO LEGAL LITERALMENTE VIOLADO -
INDICAÇÃO)
   STJ - <<AR 6226>>-RN, <<AgInt na AR 7061>>-DF
(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt na AR 6528>>-DF, <<AR 6047>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00004
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00485 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1910729](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127924/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1431163](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127923/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 7616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127879/) — classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
