{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30172,"origem":"stj","sha256_origem":"b64e2c8a21a20c829b36b87aa784996c6ac9f6081c5fae2485aaa8494c4fa0dc","registro_original":{"id_fonte":"000844257","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1925235","numero_registro":"202100607640","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-10","data_publicacao":"2023-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL\nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO DE\nCOBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA\nCOLETIVO QUE RECONHECEU O DIREITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.\nNOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. MORA EX\nPERSONA. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\nI. Recurso Especial interposto em face de acórdão publicado na\nvigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado\nAdministrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de\n09/03/2016 (\"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC\").\nII. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por policiais\nmilitares inativos em face do Estado de São Paulo e São Paulo\nPrevidência - SPPREV, objetivando o pagamento das parcelas\nreferentes ao Adicional Local de Exercício - ALE, no lustro que\nantecedeu a impetração de Mandado de Segurança Coletivo que\nreconhecera o direito à incorporação da verba aos proventos de\naposentadoria e pensões. A sentença - que extinguira o feito, sem\nresolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73 - foi\nreformada, pelo Tribunal a quo, para reconhecer o direito ao\npagamento do Adicional em questão, no período pleiteado, fixando o\ntermo inicial dos juros de mora a partir da citação dos réus, na\nação de cobrança.\nIII. O tema ora em apreciação, submetido ao rito dos recursos\nespeciais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do\nCPC/2015, foi assim delimitado: \"Definir se o termo inicial dos\njuros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao\najuizamento de anterior mandado de segurança, deve ser contado a\npartir da citação, na ação de cobrança, ou da notificação da\nautoridade coatora, quando da impetração do mandado de segurança\"\n(Tema 1.133).\nIV. A partir do regramento previsto para a constituição em mora do\ndevedor, nas obrigações ilíquidas (art. 405 do Código Civil e art.\n240 do Código de Processo Civil), extrai-se que a notificação da\nautoridade coatora, em mandado de segurança, cientifica formalmente\no Poder Público do não cumprimento da obrigação (mora ex persona).\nV. É irrelevante, para fins de constituição em mora do ente público,\na via processual eleita pelo titular do direito para pleitear a\nconsecução da obrigação. Em se tratando de ação mandamental, cujos\nefeitos patrimoniais pretéritos deverão ser reclamados\nadministrativamente, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF),\na mora é formalizada pelo ato de notificação da autoridade coatora,\nsem prejuízo da posterior liquidação do quantum debeatur da\nprestação.\nVI. A limitação imposta pelas Súmulas 269 e 271 do STF apenas tem\npor escopo obstar o manejo do writ of mandamus como substitutivo da\nação de cobrança, em nada interferindo na aplicação da regra de\ndireito material referente à constituição em mora, a qual ocorre uma\núnica vez, no âmbito da mesma relação obrigacional.\nVII. Na espécie, o Tribunal de origem fixou o termo inicial dos\njuros de mora da obrigação de pagar o Adicional Local de Exercício -\nALE a partir da citação dos réus, na ação ordinária de cobrança,\nsob o fundamento de que não houve prévia constituição do devedor em\nmora, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo que lastreou o\ndireito, no tocante aos efeitos pecuniários anteriores à impetração.\nTal entendimento está em desconformidade com a orientação uníssona\ndeste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que \"o\ntermo inicial dos juros de mora, nas ações de cobrança de parcelas\npretéritas à impetração do mandado de segurança, é a data da\nnotificação da autoridade coatora no writ\" (STJ, REsp 1.841.301/SP,\nRel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2020), pois\né o momento no qual ocorre a interrupção do prazo prescricional e a\nconstituição em mora do devedor. Nesse sentido: STJ, REsp\n1.896.040/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n18/12/2020; AgInt no REsp 1.850.054/SP, Rel. Ministro BENEDITO\nGONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2020; AgInt no REsp\n1.856.058/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 24/04/2020; AgInt no REsp 1.752.557/SP, Rel. Ministro FRANCISCO\nFALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2019; AgInt no REsp\n1.711.432/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 14/08/2018; REsp 1.916.549/SP, Rel. Ministra ASSUSETE\nMAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2021.\nVIII. Tese jurídica firmada: \"O termo inicial dos juros de mora, em\nação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior\nmandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da\nnotificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o\ndevedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240\ndo CPC).\"\nIX. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido, para fixar\na data da notificação da autoridade coatora, no Mandado de Segurança\nColetivo, como termo inicial dos juros de mora das parcelas\npleiteadas na ação de cobrança, respeitada a prescrição quinquenal.\nX. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais\nrepresentativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005\ne art. 256-N e seguintes do RISTJ).","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça  A Primeira Seção, por unanimidade, conhecer do\nRecurso Especial e dar-lhe provimento, para fixar a data da\nnotificação da autoridade coatora, no Mandado de Segurança Coletivo,\ncomo termo inicial dos juros de mora das parcelas pleiteadas na\nação de cobrança, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nFoi aprovada a seguinte tese repetitiva no tema 1133: \"O termo\ninicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos\nao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o\ndireito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de\nsegurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do\nCódigo Civil e art. 240 do CPC).\"\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nBenedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240"],"sumulas_citadas":["STF:269"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00240 ART:01036 ART:01041","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00397 PAR:ÚNICO ART:00405","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00219","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0256N","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000269 SUM:000271"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À\nIMPETRAÇÃO - DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - TERMO\nINICIAL DOS JUROS DE MORA)\n   STJ - <<REsp 1151873>>-MS, <<AgInt no REsp 1711432>>-DF,\n         {{REsp 1894645}}-SP, <<REsp 1841301>>-SP,\n         <<REsp 1896040>>-SP, <<AgInt no REsp 1850054>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1856058>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1752557>>-SP, <<REsp 1916549>>-SP,\n         <<REsp 1792446>>-SP, <<REsp 1799017>>-SP,\n         {{REsp 1892835}}-SP, {{REsp 1900580}}-SP\n(MANDADO DE SEGURANÇA - NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - EFEITO\nDE CITAÇÃO PARA FIM DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONA)\n   STJ - <<REsp 540197>>-RJ","tema":"Tema Repetitivo 1133\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/705d2af6-cb06-4cf2-bddb-6d966b6874f5/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f2199270473b19f98858b77e19afdb105202d460941dd2fca9f3389cffad483d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
