# Registro público: STJ — 1925235

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-10
- **Publicação:** 2023-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30172/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b64e2c8a21a20c829b36b87aa784996c6ac9f6081c5fae2485aaa8494c4fa0dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE RECONHECEU O DIREITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. MORA EX PERSONA. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto em face de acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("A…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO DE
COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO QUE RECONHECEU O DIREITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. MORA EX
PERSONA. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto em face de acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado
Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de
09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC").
II. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por policiais
militares inativos em face do Estado de São Paulo e São Paulo
Previdência - SPPREV, objetivando o pagamento das parcelas
referentes ao Adicional Local de Exercício - ALE, no lustro que
antecedeu a impetração de Mandado de Segurança Coletivo que
reconhecera o direito à incorporação da verba aos proventos de
aposentadoria e pensões. A sentença - que extinguira o feito, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73 - foi
reformada, pelo Tribunal a quo, para reconhecer o direito ao
pagamento do Adicional em questão, no período pleiteado, fixando o
termo inicial dos juros de mora a partir da citação dos réus, na
ação de cobrança.
III. O tema ora em apreciação, submetido ao rito dos recursos
especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do
CPC/2015, foi assim delimitado: "Definir se o termo inicial dos
juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao
ajuizamento de anterior mandado de segurança, deve ser contado a
partir da citação, na ação de cobrança, ou da notificação da
autoridade coatora, quando da impetração do mandado de segurança"
(Tema 1.133).
IV. A partir do regramento previsto para a constituição em mora do
devedor, nas obrigações ilíquidas (art. 405 do Código Civil e art.
240 do Código de Processo Civil), extrai-se que a notificação da
autoridade coatora, em mandado de segurança, cientifica formalmente
o Poder Público do não cumprimento da obrigação (mora ex persona).
V. É irrelevante, para fins de constituição em mora do ente público,
a via processual eleita pelo titular do direito para pleitear a
consecução da obrigação. Em se tratando de ação mandamental, cujos
efeitos patrimoniais pretéritos deverão ser reclamados
administrativamente, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF),
a mora é formalizada pelo ato de notificação da autoridade coatora,
sem prejuízo da posterior liquidação do quantum debeatur da
prestação.
VI. A limitação imposta pelas Súmulas 269 e 271 do STF apenas tem
por escopo obstar o manejo do writ of mandamus como substitutivo da
ação de cobrança, em nada interferindo na aplicação da regra de
direito material referente à constituição em mora, a qual ocorre uma
única vez, no âmbito da mesma relação obrigacional.
VII. Na espécie, o Tribunal de origem fixou o termo inicial dos
juros de mora da obrigação de pagar o Adicional Local de Exercício -
ALE a partir da citação dos réus, na ação ordinária de cobrança,
sob o fundamento de que não houve prévia constituição do devedor em
mora, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo que lastreou o
direito, no tocante aos efeitos pecuniários anteriores à impetração.
Tal entendimento está em desconformidade com a orientação uníssona
deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que "o
termo inicial dos juros de mora, nas ações de cobrança de parcelas
pretéritas à impetração do mandado de segurança, é a data da
notificação da autoridade coatora no writ" (STJ, REsp 1.841.301/SP,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2020), pois
é o momento no qual ocorre a interrupção do prazo prescricional e a
constituição em mora do devedor. Nesse sentido: STJ, REsp
1.896.040/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/12/2020; AgInt no REsp 1.850.054/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2020; AgInt no REsp
1.856.058/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 24/04/2020; AgInt no REsp 1.752.557/SP, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2019; AgInt no REsp
1.711.432/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 14/08/2018; REsp 1.916.549/SP, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2021.
VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial dos juros de mora, em
ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior
mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da
notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o
devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240
do CPC)."
IX. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido, para fixar
a data da notificação da autoridade coatora, no Mandado de Segurança
Coletivo, como termo inicial dos juros de mora das parcelas
pleiteadas na ação de cobrança, respeitada a prescrição quinquenal.
X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça  A Primeira Seção, por unanimidade, conhecer do
Recurso Especial e dar-lhe provimento, para fixar a data da
notificação da autoridade coatora, no Mandado de Segurança Coletivo,
como termo inicial dos juros de mora das parcelas pleiteadas na
ação de cobrança, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Foi aprovada a seguinte tese repetitiva no tema 1133: "O termo
inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos
ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o
direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de
segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do
Código Civil e art. 240 do CPC)."
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À
IMPETRAÇÃO - DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA)
   STJ - <<REsp 1151873>>-MS, <<AgInt no REsp 1711432>>-DF,
         {{REsp 1894645}}-SP, <<REsp 1841301>>-SP,
         <<REsp 1896040>>-SP, <<AgInt no REsp 1850054>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1856058>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1752557>>-SP, <<REsp 1916549>>-SP,
         <<REsp 1792446>>-SP, <<REsp 1799017>>-SP,
         {{REsp 1892835}}-SP, {{REsp 1900580}}-SP
(MANDADO DE SEGURANÇA - NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - EFEITO
DE CITAÇÃO PARA FIM DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONA)
   STJ - <<REsp 540197>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:269

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00240 ART:01036 ART:01041
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00397 PAR:ÚNICO ART:00405
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00219
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0256N
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000269 SUM:000271

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art219)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1041)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art240)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1935653](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30174/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2213635](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153018/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1930309](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30173/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
