{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30173,"origem":"stj","sha256_origem":"c6a13c3e42b63acfa385df52adea2b3f0308db00105913e2245721c2bd5ddd57","registro_original":{"id_fonte":"000844258","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1930309","numero_registro":"202100942886","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-10","data_publicacao":"2023-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL\nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO DE\nCOBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA\nCOLETIVO QUE RECONHECEU O DIREITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.\nNOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. MORA EX\nPERSONA. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES CONHECIDO E\nPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. RAZÕES\nDO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS,\nAUTÔNOMOS OU NÃO, DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIRA O RECURSO ESPECIAL.\nART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO CONHECIDO.\nI. Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial interpostos em face\nde acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/2015,\naplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ,\naprovado na sessão plenária de 09/03/2016 (\"Aos recursos interpostos\ncom fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a\npartir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de\nadmissibilidade recursal na forma do novo CPC\").\nII. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança, ajuizada por policiais\nmilitares, ativos e inativos, em face do Estado de São Paulo e São\nPaulo Previdência - SPPREV, objetivando o pagamento de adicionais\npor tempo de serviço (quinquênios e sexta-parte) sobre os\nvencimentos e proventos permanentes, no lustro que antecedeu a\nimpetração de Mandado de Segurança Coletivo que reconhecera o\ndireito ao recálculo das referidas verbas. A sentença foi reformada,\npelo Tribunal, para reconhecer o pagamento da verba em questão, no\nperíodo pleiteado, fixando o termo inicial dos juros de mora a\npartir da citação dos réus, na ação de cobrança.\nRECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR JULIO CESAR DE FIGUEIREDO E OUTROS\nIII. O tema ora em apreciação, submetido ao rito dos recursos\nespeciais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do\nCPC/2015, foi assim delimitado: \"Definir se o termo inicial dos\njuros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao\najuizamento de anterior mandado de segurança, deve ser contado a\npartir da citação, na ação de cobrança, ou da notificação da\nautoridade coatora, quando da impetração do mandado de segurança\"\n(Tema 1.133).\nIV. A partir do regramento previsto para a constituição em mora do\ndevedor, nas obrigações ilíquidas (art. 405 do Código Civil e art.\n240 do Código de Processo Civil), extrai-se que a notificação da\nautoridade coatora, em mandado de segurança, cientifica formalmente\no Poder Público do não cumprimento da obrigação (mora ex persona).\nV. É irrelevante, para fins de constituição em mora do ente público,\na via processual eleita pelo titular do direito para pleitear a\nconsecução da obrigação. Em se tratando de ação mandamental, cujos\nefeitos patrimoniais pretéritos deverão ser reclamados\nadministrativamente, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF),\na mora é formalizada pelo ato de notificação da autoridade coatora,\nsem prejuízo da posterior liquidação do quantum debeatur da\nprestação.\nVI. A limitação imposta pelas Súmulas 269 e 271 do STF apenas tem\npor escopo obstar o manejo do writ of mandamus como substitutivo da\nação de cobrança, em nada interferindo na aplicação da regra de\ndireito material referente à constituição em mora, a qual ocorre uma\núnica vez, no âmbito da mesma relação obrigacional.\nVII. Na espécie, o Tribunal de origem fixou o termo inicial dos\njuros de mora da obrigação de pagar o Adicional Local de Exercício -\nALE a partir da citação dos réus, na ação ordinária de cobrança,\nsob o fundamento de que não houve prévia constituição do devedor em\nmora, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo que lastreou o\ndireito, no tocante aos efeitos pecuniários anteriores à impetração.\nTal entendimento está em desconformidade com a orientação uníssona\ndeste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que \"o\ntermo inicial dos juros de mora, nas ações de cobrança de parcelas\npretéritas à impetração do mandado de segurança, é a data da\nnotificação da autoridade coatora no writ\" (STJ, REsp 1.841.301/SP,\nRel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2020), pois\né o momento no qual ocorre a interrupção do prazo prescricional e a\nconstituição em mora do devedor. Nesse sentido: STJ, REsp\n1.896.040/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n18/12/2020; AgInt no REsp 1.850.054/SP, Rel. Ministro BENEDITO\nGONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2020; AgInt no REsp\n1.856.058/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 24/04/2020; AgInt no REsp 1.752.557/SP, Rel. Ministro FRANCISCO\nFALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2019; AgInt no REsp\n1.711.432/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 14/08/2018; REsp 1.916.549/SP, Rel. Ministra ASSUSETE\nMAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2021.\nVIII. Tese jurídica firmada: \"O termo inicial dos juros de mora, em\nação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior\nmandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da\nnotificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o\ndevedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240\ndo CPC).\"\nIX. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido, para fixar\na data da notificação da autoridade coatora, no Mandado de Segurança\nColetivo, como termo inicial dos juros de mora das parcelas\npleiteadas na ação de cobrança, respeitada a prescrição quinquenal.\nX. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais\nrepresentativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005\ne art. 256-N e seguintes do RISTJ).\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO\nXI. O Tribunal a quo negou seguimento ao Recurso Especial do Estado\nde São Paulo, nos termos do art. 1.040, I, do CPC/2015, em relação à\napontada violação ao art. 5º da Lei 11.960/2009, por estar o\nacórdão combatido, no particular, em conformidade com o decidido por\neste Superior Tribunal, sob a sistemática dos recursos repetitivos\n(Tema 905/STJ), bem como o inadmitiu, conforme art. 1.030, V, do\nCPC, quanto à alegada violação ao art. 2º-A da Lei 9.494/97, por se\nencontrar o aresto impugnado em conformidade com a jurisprudência do\nSTJ, bem assim no tocante à contrariedade ao arts 1º e 9º do\nDecreto 20.910/32, quanto à prescrição, ante o óbice previsto pela\nSúmula 7/STJ.\nXII. No caso, o Estado de São Paulo deixou de refutar, específica e\nfundamentadamente, os fundamentos do decisum que inadmitira o\nRecurso Especial, limitando-se a, genericamente, impugnar o óbice da\nSúmula 7 do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do Superior\nTribunal de Justiça, por analogia.\nXIII. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte,\nincumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos\nda decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não,\ndemonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento\ndo apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso\nEspecial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp\n701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018;\nEAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/\nacórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de\n30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,\nRel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe\nde 30/11/2018; AgInt nos EAREsp 1.074.493/RS, Rel. Ministra NANCY\nANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/08/2019; AgInt no AREsp\n1.505.281/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n19/12/2019; AgInt no AREsp 1.579.338/SP, Rel. Ministro SÉRGIO\nKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; AgRg nos EAREsp\n1.642.060/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de\n16/09/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.577/RS, Rel. Ministro OG\nFERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020.\nXIV. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do\nSuperior Tribunal de Justiça, \"a decisão que não admite o recurso\nespecial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de\nadmissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a\nfundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias\ncausas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que\nregistra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,\npois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do\nprovimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro\ninafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um\nelemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a\ndecisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua\nintegralidade, nos exatos termos das disposições legais e\nregimentais\" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE\nNORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE\nESPECIAL, DJe de 30/11/2018).\nXV. Agravo em Recurso Especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça  A Primeira Seção, por unanimidade, não conhecer\ndo recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ, aplicada ao\ncaso por analogia, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nFoi aprovada a seguinte tese repetitiva no tema 1133: \"O termo\ninicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos\nao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o\ndireito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de\nsegurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do\nCódigo Civil e art. 240 do CPC).\"\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nBenedito Gonçalves.\nDr. RAFAEL SOUZA DE BARROS, pela parte RECORRIDA/AGRAVANTE: FAZENDA\nDO ESTADO DE SÃO PAULO","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STF:269","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00240 ART:00932 INC:00003 ART:01036 ART:01041","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000182","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00397 PAR:ÚNICO ART:00405","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 ART:00253 ART:0256N\n(ART. 34 COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 22/2016)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000269 SUM:000271","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00219","LEG:FED EMR:000022 ANO:2016\n(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À\nIMPETRAÇÃO - DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - TERMO\nINICIAL DOS JUROS DE MORA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1711432>>-DF, {{REsp 1894645}}-SP,\n         <<REsp 1841301>>-SP, <<REsp 1916549>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1752557>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1856058>>-SP, <<REsp 1896040>>-SP,\n         {{REsp 1900580}}-SP, {{REsp 1892835}}-SP,\n         <<AgInt no REsp 1954847>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1850054>>-SP, <<REsp 1799017>>-SP,\n         <<REsp 1792446>>-SP, <<REsp 1151873>>-MS\n(MANDADO DE SEGURANÇA - NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - EFEITO\nDE CITAÇÃO PARA FIM DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<REsp 540197>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 7 DO STJ - IMPUGNAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1463467>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1579643>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1654523>>-SC,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1542356>>-SP\n(PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE\nTODOS OS FUNDAMENTOS, AUTÔNOMOS OU NÃO, DA DECISÃO RECORRIDA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1074493>>-RS,\n         <<AgRg nos EAREsp 1642060>>-SC, <<EAREsp 701404>>-SC,\n         <<EAREsp 746775>>-SC, <<EAREsp 831326>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1505281>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1579338>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1693577>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 496732>>-CE, <<AgRg no AREsp 221032>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 59829>>-AL","tema":"Tema Repetitivo 1133\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/705d2af6-cb06-4cf2-bddb-6d966b6874f5/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1d259e0d538fb5fa6e4dcc45e042c33374ae948ec3da6fe81e9f80de37c7dab3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
