# Registro público: STJ — 371576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-10
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30176/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c5de246f3736801737f6ce72ed14633eb12942b783b23b316d02235d04a0c9d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO ATUAL NÃO
VERIFICADO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA N. 168/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial apto a autorizar a interposição dos
embargos de divergência deve ser atual (art. 266, caput, do RISTJ),
não servindo para embasar a divergência precedente antigo e anterior
à pacificação da jurisprudência  contemplada no aresto embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** Estando o acórdão embargado em conformidade com a jurisprudência
desta Corte, aplica-se a Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
Embargos de divergência não conhecidos.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO ATUAL NÃO
VERIFICADO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA N. 168/STJ.
1. O dissídio jurisprudencial apto a autorizar a interposição dos
embargos de divergência deve ser atual (art. 266, caput, do RISTJ),
não servindo para embasar a divergência precedente antigo e anterior
à pacificação da jurisprudência  contemplada no aresto embargado.
2. Estando o acórdão embargado em conformidade com a jurisprudência
desta Corte, aplica-se a Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
Embargos de divergência não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio
Domingues e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
