{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30177,"origem":"stj","sha256_origem":"f3bd8d790fd8f106d9ea10ba1f8bee47f92252064128255bafa714c522b5f1bf","registro_original":{"id_fonte":"000844339","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"26030","numero_registro":"202000865986","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-05-10","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS\nLEGAIS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO\nPRATICADO PELO MINISTRO DA SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.\n1. Sabe-se que o mandado de segurança tem como premissa inafastável\na formulação de pedido certo e determinado, comprovável de plano,\nsem necessidade de dilação probatória, isto é, o ato coator precisa\nestar plenamente demonstrado e delimitado.\n2. Com efeito, o impetrante não indicou qual o ato de efeitos\nconcretos da referida autoridade teria violado direito líquido e\ncerto seu. Bem ao contrário, pela análise da documentação juntada, é\njuntado documento da Diretoria Executiva do Fundo Nacional da Saúde\nno sentido de que há diversas pendências legais da associação que\nimpedem a celebração de convênios , não estando caracterizado ato\ncoator do Ministro de Estado apto a justificar a competência do STJ\npara decidir o presente feito.\n3. Outrossim, no caso concreto, percebe-se que se questiona a\naplicação da legislação que exige uma séria de certidões para fins\nde comprovação de respeito às exigências legais condicionantes da\nparticipação em convênios com a Administração Pública Federal, e\ntais exigências legais tratam do tema de modo genérico e abstrato,\nnão havendo, dessarte, nenhum direcionamento antecipado, de forma\ndireta, imediata e pessoal, a qualquer destinatário concretamente\nindividualizado.\nDenegada a Segurança.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\ndenegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,\nPaulo Sérgio Domingues e Francisco Falcão votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/705d2af6-cb06-4cf2-bddb-6d966b6874f5/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"35796db769a82f6fcc5bf6b469274e5b5507243eeb0c1617821fe2976a65c9a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
