# Registro público: STJ — 26030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-10
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30177/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3bd8d790fd8f106d9ea10ba1f8bee47f92252064128255bafa714c522b5f1bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS
LEGAIS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO
PRATICADO PELO MINISTRO DA SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sabe-se que o mandado de segurança tem como premissa inafastável
a formulação de pedido certo e determinado, comprovável de plano,
sem necessidade de dilação probatória, isto é, o ato coator precisa
estar plenamente demonstrado e delimitado.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, o impetrante não indicou qual o ato de efeitos
concretos da referida autoridade teria violado direito líquido e
certo seu. Bem ao contrário, pela análise da documentação juntada, é
juntado documento da Diretoria Executiva do Fundo Nacional da Saúde
no sentido de que há diversas pendências legais da associação que
impedem a celebração de convênios , não estando caracterizado ato
coator do Ministro de Estado apto a justificar a competência do STJ
para decidir o presente feito.
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, no caso concreto, percebe-se que se questiona a
aplicação da legislação que exige uma séria de certidões para fins
de comprovação de respeito às exigências legais condicionantes da
participação em convênios com a Administração Pública Federal, e
tais exigências legais tratam do tema de modo genérico e abstrato,
não havendo, dessarte, nenhum direcionamento antecipado, de forma
direta, imediata e pessoal, a qualquer destinatário concretamente
individualizado.
Denegada a Segurança.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS
LEGAIS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO
PRATICADO PELO MINISTRO DA SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Sabe-se que o mandado de segurança tem como premissa inafastável
a formulação de pedido certo e determinado, comprovável de plano,
sem necessidade de dilação probatória, isto é, o ato coator precisa
estar plenamente demonstrado e delimitado.
2. Com efeito, o impetrante não indicou qual o ato de efeitos
concretos da referida autoridade teria violado direito líquido e
certo seu. Bem ao contrário, pela análise da documentação juntada, é
juntado documento da Diretoria Executiva do Fundo Nacional da Saúde
no sentido de que há diversas pendências legais da associação que
impedem a celebração de convênios , não estando caracterizado ato
coator do Ministro de Estado apto a justificar a competência do STJ
para decidir o presente feito.
3. Outrossim, no caso concreto, percebe-se que se questiona a
aplicação da legislação que exige uma séria de certidões para fins
de comprovação de respeito às exigências legais condicionantes da
participação em convênios com a Administração Pública Federal, e
tais exigências legais tratam do tema de modo genérico e abstrato,
não havendo, dessarte, nenhum direcionamento antecipado, de forma
direta, imediata e pessoal, a qualquer destinatário concretamente
individualizado.
Denegada a Segurança.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Paulo Sérgio Domingues e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
