{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30179,"origem":"stj","sha256_origem":"70c88f8ab8efbc2ed79d022f93bbebb0f7adb90e09b30cb95fd2891f1fc7f01d","registro_original":{"id_fonte":"000844596","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"20204","numero_registro":"201301676440","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-05-10","data_publicacao":"2023-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.\nREVISÃO. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.\nDECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 839 DA PAUTA DE REPERCUSSÃO GERAL\nDA CORTE SUPREMA. ACÓRDÃO DO STJ QUE DIVERGE DA CONCLUSÃO DO STF.\nJUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RETRATAÇÃO EFETUADA.\nCANCELAMENTO DO DIREITO ANISTIÁRIO SEM PRÉVIA APRECIAÇÃO PELA\nCOMISSÃO DE ANISTIA. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.\n1. O Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do Tema 839 da\npauta de repercussão geral, tendo emitido a tese de que, \"no\nexercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública\nrever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica\nrelativos à Portaria 1.104, editada pelo Ministro de Estado da\nAeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência\nde ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao\nanistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e\na não devolução das verbas já recebidas\" (RE 817.338/DF, relator\nMinistro Dias Toffoli, Plenário, DJe de 30/7/2020).\n2. No julgado, a Corte Suprema lançou a diretriz de que \"o decurso\ndo lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante\npara inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja\nvista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº\n9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez\ndemonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com\nobservância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário \".\n3. Na presente demanda, a UNIÃO manejou recurso extraordinário\ncontra o acórdão proferido em mandado de segurança que adotara a\nlinha de pensamento segundo a qual a administração não poderia\nefetuar revisão do direito anistiário, uma vez que o benefício foi\nconcedido em tempo superior a 5 anos do ato da autoridade.\n4. Ao que se verifica do cotejo das razões de decidir do Tema\n839/STF com o aresto ora submetido a juízo de retratação, há\nconclusões divergentes, pois, enquanto a tese de repercussão adota o\nentendimento de que o lapso temporal de 5 anos não impede a revisão\ndo ato, quando se apurar eventual má-fé, o aresto aplica a\ndecadência ao caso concreto.\n5. Quanto ao pedido remanescente, nos termos do entendimento do STJ,\n\"impõe-se a concessão da ordem, uma vez que houve nulidade do ato\ncoator de cancelamento da anistia, porque não submetido ao prévio\ncrivo da Comissão de Anistia. A questão já foi decidida unanimemente\nneste Colegiado, o que dispensa maiores digressões\" (MS 19.556/DF,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 17/2/2023)\nO Grupo de Trabalho Interministerial estava adstrito a estudos\nprévios (MS 19.516/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira\nSeção, DJe de 19/12/2022).\n6. Juízo de retratação efetuado. Decadência afastada. Concessão da\nordem pela pretensão remanescente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\nem juízo de retratação, afastou a decadência e conceder a ordem pelo\nfundamento remanescente, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete\nMagalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO DOS ATOS DE CONCESSÃO DE ANISTIA - DECURSO DO LAPSO\nTEMPORAL DE 5 ANOS - NÃO IMPEDIMENTO - DEVIDO PROCESSO LEGAL)\n   STF - [[RE-RG 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)\n(ANULAÇÃO DE PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA\nAPRECIAÇÃO PELA COMISSÃO DE ANISTIA - NULIDADE)\n   STJ - <<MS 19556>>-DF, <<MS 19516>>-DF, <<MS 20163>>-DF,\n         <<MS 18562>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/705d2af6-cb06-4cf2-bddb-6d966b6874f5/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"30c644760a0a8a3fdee3bba5005641f4941195ea465e39a134bab88b2047a6bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
