# Registro público: STJ — 20204

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-10
- **Publicação:** 2023-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30179/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30179.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70c88f8ab8efbc2ed79d022f93bbebb0f7adb90e09b30cb95fd2891f1fc7f01d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.
REVISÃO. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 839 DA PAUTA DE REPERCUSSÃO GERAL
DA CORTE SUPREMA. ACÓRDÃO DO STJ QUE DIVERGE DA CONCLUSÃO DO STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RETRATAÇÃO EFETUADA.
CANCELAMENTO DO DIREITO ANISTIÁRIO SEM PRÉVIA APRECIAÇÃO PELA
COMISSÃO DE ANISTIA. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do Tema 839 da
pauta de repercussão geral, tendo emitido a tese de que, "no
exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública
rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica
relativos à Portaria 1.104, editada pelo Ministro de Estado da
Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência
de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao
anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e
a não devolução das verbas já recebidas" (RE 817.338/DF, relator
Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe de 30/7/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** No julgado, a Corte Suprema lançou a diretriz de que "o decurso
do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante
para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja
vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº
9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez
demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com
observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário ".
- **Item 3 (texto oficial):** Na presente demanda, a UNIÃO manejou recurso extraordinário
contra o acórdão proferido em mandado de segurança que adotara a
linha de pensamento segundo a qual a administração não poderia
efetuar revisão do direito anistiário, uma vez que o benefício foi
concedido em tempo superior a 5 anos do ato da autoridade.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao que se verifica do cotejo das razões de decidir do Tema
839/STF com o aresto ora submetido a juízo de retratação, há
conclusões divergentes, pois, enquanto a tese de repercussão adota o
entendimento de que o lapso temporal de 5 anos não impede a revisão
do ato, quando se apurar eventual má-fé, o aresto aplica a
decadência ao caso concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao pedido remanescente, nos termos do entendimento do STJ,
"impõe-se a concessão da ordem, uma vez que houve nulidade do ato
coator de cancelamento da anistia, porque não submetido ao prévio
crivo da Comissão de Anistia. A questão já foi decidida unanimemente
neste Colegiado, o que dispensa maiores digressões" (MS 19.556/DF,
relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 17/2/2023)
O Grupo de Trabalho Interministerial estava adstrito a estudos
prévios (MS 19.516/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira
Seção, DJe de 19/12/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Juízo de retratação efetuado. Decadência afastada. Concessão da
ordem pela pretensão remanescente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.
REVISÃO. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 839 DA PAUTA DE REPERCUSSÃO GERAL
DA CORTE SUPREMA. ACÓRDÃO DO STJ QUE DIVERGE DA CONCLUSÃO DO STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RETRATAÇÃO EFETUADA.
CANCELAMENTO DO DIREITO ANISTIÁRIO SEM PRÉVIA APRECIAÇÃO PELA
COMISSÃO DE ANISTIA. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do Tema 839 da
pauta de repercussão geral, tendo emitido a tese de que, "no
exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública
rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica
relativos à Portaria 1.104, editada pelo Ministro de Estado da
Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência
de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao
anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e
a não devolução das verbas já recebidas" (RE 817.338/DF, relator
Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe de 30/7/2020).
2. No julgado, a Corte Suprema lançou a diretriz de que "o decurso
do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante
para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja
vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº
9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez
demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com
observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário ".
3. Na presente demanda, a UNIÃO manejou recurso extraordinário
contra o acórdão proferido em mandado de segurança que adotara a
linha de pensamento segundo a qual a administração não poderia
efetuar revisão do direito anistiário, uma vez que o benefício foi
concedido em tempo superior a 5 anos do ato da autoridade.
4. Ao que se verifica do cotejo das razões de decidir do Tema
839/STF com o aresto ora submetido a juízo de retratação, há
conclusões divergentes, pois, enquanto a tese de repercussão adota o
entendimento de que o lapso temporal de 5 anos não impede a revisão
do ato, quando se apurar eventual má-fé, o aresto aplica a
decadência ao caso concreto.
5. Quanto ao pedido remanescente, nos termos do entendimento do STJ,
"impõe-se a concessão da ordem, uma vez que houve nulidade do ato
coator de cancelamento da anistia, porque não submetido ao prévio
crivo da Comissão de Anistia. A questão já foi decidida unanimemente
neste Colegiado, o que dispensa maiores digressões" (MS 19.556/DF,
relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 17/2/2023)
O Grupo de Trabalho Interministerial estava adstrito a estudos
prévios (MS 19.516/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira
Seção, DJe de 19/12/2022).
6. Juízo de retratação efetuado. Decadência afastada. Concessão da
ordem pela pretensão remanescente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
em juízo de retratação, afastou a decadência e conceder a ordem pelo
fundamento remanescente, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO DOS ATOS DE CONCESSÃO DE ANISTIA - DECURSO DO LAPSO
TEMPORAL DE 5 ANOS - NÃO IMPEDIMENTO - DEVIDO PROCESSO LEGAL)
   STF - [[RE-RG 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)
(ANULAÇÃO DE PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA
APRECIAÇÃO PELA COMISSÃO DE ANISTIA - NULIDADE)
   STJ - <<MS 19556>>-DF, <<MS 19516>>-DF, <<MS 20163>>-DF,
         <<MS 18562>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01040 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 20099](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33489/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 178683](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33493/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- [STJ — 11217](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33488/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1040 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1040/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 74bfa0b96b6ae47243397779533780f359411d9bf41ec4e58e74a36b1411282e
- **SHA-256 do registro documental:** 70c88f8ab8efbc2ed79d022f93bbebb0f7adb90e09b30cb95fd2891f1fc7f01d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1040%2F)

### [PUIL 6 do STJ: Primeira Seção por unanimidade tornou sem efeito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-puil-6/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-puil-6%2F)

### [REsp 1.019.047 do STJ: juízo de retratação e crédito de ipi](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1019047/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1019047%2F)

