# Registro público: STJ — 2015301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30180/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30180.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26f625d89074279558d0d1ca7ee57bb10c9ca8e098ee00ba8640f5c30f9fa283

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - TERRENOS DE MARINHA - DEMARCAÇÃO
- VALIDADE DO PROCEDIMENTO - CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DE INTERESSADOS, NOTADAMENTE NO PERÍODO ANTERIOR
AO JULGAMENTO DA ADI 4.264/PE-MC - QUESTÃO DE DIREITO -
MULTIPLICIDADE - ENTENDIMENTOS CONFLITANTES NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS - NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO - RECURSO SELECIONADO COMO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça:
imprescindibilidade da notificação pessoal dos interessados, nos
procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, ainda que
realizados e homologados anteriormente ao julgamento da medida
cautelar na ADI 4.264/PE.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de
admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito
controvertida.
- **Item 3 (texto oficial):** Comprovação da existência de multiplicidade de causas parelhas a
espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas
para julgamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Dissenso jurisprudencial entre tribunais que recomenda a
submissão da controvérsia ao regime do arts. 1.036 a 1.041 do CPC,
de modo a se extrair do julgamento tese de eficácia vinculante que
conduza à definitiva uniformização de entendimentos.
- **Item 5 (texto oficial):** Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - TERRENOS DE MARINHA - DEMARCAÇÃO
- VALIDADE DO PROCEDIMENTO - CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DE INTERESSADOS, NOTADAMENTE NO PERÍODO ANTERIOR
AO JULGAMENTO DA ADI 4.264/PE-MC - QUESTÃO DE DIREITO -
MULTIPLICIDADE - ENTENDIMENTOS CONFLITANTES NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS - NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO - RECURSO SELECIONADO COMO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS.
1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça:
imprescindibilidade da notificação pessoal dos interessados, nos
procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, ainda que
realizados e homologados anteriormente ao julgamento da medida
cautelar na ADI 4.264/PE.
2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de
admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito
controvertida.
3. Comprovação da existência de multiplicidade de causas parelhas a
espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas
para julgamento.
4. Dissenso jurisprudencial entre tribunais que recomenda a
submissão da controvérsia ao regime do arts. 1.036 a 1.041 do CPC,
de modo a se extrair do julgamento tese de eficácia vinculante que
conduza à definitiva uniformização de entendimentos.
5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos
recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte
tese controvertida: "imprescindibilidade   da   notificação pessoal
dos interessados, nos procedimentos de demarcação de terrenos de
marinha, ainda  que  realizados  e  homologados  anteriormente  ao
julgamento  da  medida  cautelar na ADI 4.264/PE" e, igualmente por
unanimidade, suspendeu a tramitação de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e
tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15),
conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
