{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30182,"origem":"stj","sha256_origem":"fb67fe52799a1acab754c9f2843df5ff53eb540f3f2af27c3b51e400acc4b958","registro_original":{"id_fonte":"000841841","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1697400","numero_registro":"201702279083","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, MULTA, DANOS MORAIS E ÓBICE DE\nCONHECIMENTO. SÚMULAS N. 315 E 420 DO STJ. DESCABIMENTO DA VIA\nUNIFORMIZADORA.\n1. É inviável o manejo de embargos de divergência para discutir o\nacerto ou o desacerto da aplicação dos arts. 1.022 e 1.026 do CPC ou\nde óbices ao conhecimento do recurso especial, na medida em que\ndependem da análise de circunstâncias processuais específicas dos\nautos e não contrapõem teses jurídicas abstratas.\n2. \"Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de\nindenização por danos morais\" (Súmula n. 420 do STJ).\n3. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial,\naplica-se a conclusão extraída da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual\n\"não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de\ninstrumento que não admite recurso especial\" .\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315 SUM:000420","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01026 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1673549>>-SC,\n         <<AgInt nos EAREsp 1800606>>-SC\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ANÁLISE DE MULTA PROTELATÓRIA - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<EREsp 1424936>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 673112>>-TO,\n         <<AgInt nos EAREsp 202180>>-DF\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISCUSSÃO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO POR\nDANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1934869>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8d5ef5c6-24c2-49f8-ab3d-051894163b4d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d6b05e42b672efe739c1bbf7872ef8e876ca919b0837c6bdf33d4530acc531f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
