{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30184,"origem":"stj","sha256_origem":"8770278cb77d237385f26a0d9aa617aa3591e5b57bd29ccf5f370282d1299d3a","registro_original":{"id_fonte":"000841843","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1564776","numero_registro":"201902408755","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nNEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO\nRECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE.\nAUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.\nEMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código\nde Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão ou corrigir erro material.\n2. Faz-se necessária manifestação desta Corte a  respeito dos\nimpactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal\nsobre a presente demanda, especialmente em razão da superveniência\ndo julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime da\nrepercussão geral.\n3. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso\nfirmou teses segundo as quais (i)  é necessária a comprovação de\nresponsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de\nimprobidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa\nde improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no\ncaso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior,\nporém sem condenação transitada em julgado, seve ser feita nova\nanálise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime prescricional não\nretroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após aa\npublicação da nova lei.\n4. Inexistindo retroatividade das premissas jurídicas relativas ao\nmarco prescritivo, não há possibilidade de modificação da conclusão\nna solução conferida ao presente caso.\n5. Quanto à tipicidade da conduta, o acórdão recorrido manteve as\nconclusões da instância ordinária pela existência de dolo do agente,\nnão se tratando de condenação por ato ímprobo culposo capaz de\nensejar o reexame do elemento subjetivo da conduta.\n6. Não há determinação do STF para aplicação retroativa do art. 17,\n§ 10-F, II, da LIA, tampouco no que concerne à indicada taxatividade\ndas condutas elencadas no art. 11 da referida norma.\n7. Quanto à apontada inaplicabilidade do Tema n. 339/STF, a\npretensão aclaratória não prospera, ficando manifesto o intuito de\nrediscussão das questões já foram apreciadas pelo aresto embargado.\n8. O mérito da irresignação recursal dirigida ao Superior Tribunal\nde Justiça não foi apreciado em relação à suscitada\nintransmissibilidade da multa aos herdeiros, ponto sobre o qual o\nórgão colegiado não conheceu do recurso especial ante a incidência\nda Súmula n. 283/STF, o que impôs a negativa de seguimento ao\nrecurso extraordinário, em razão da incidência da tese contida no\nTema n. 181/STF.\n9. Hígido o acórdão embargado também em relação à negativa de\nseguimento derivada da incidência da conclusão constante dos Temas\nn. 660 e 895 do STF.\n10. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos\ninfringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00011 ART:00017 PAR:0010F INC:00002","LEG:FED LEI:014230 ANO:2021"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA -\nINAPLICABILIDADE)\n   STF - [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8d5ef5c6-24c2-49f8-ab3d-051894163b4d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"881adfb806c052dc208cc3d7fb550c7a4c313b1c3775c8cd41848d06b0bcfc32","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
