# Registro público: STJ — 1564776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30184/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30184.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8770278cb77d237385f26a0d9aa617aa3591e5b57bd29ccf5f370282d1299d3a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO
RECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE.
AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Faz-se necessária manifestação desta Corte a  respeito dos
impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal
sobre a presente demanda, especialmente em razão da superveniência
do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime da
repercussão geral.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso
firmou teses segundo as quais (i)  é necessária a comprovação de
responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de
improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa
de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no
caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior,
porém sem condenação transitada em julgado, seve ser feita nova
análise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime prescricional não
retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após aa
publicação da nova lei.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexistindo retroatividade das premissas jurídicas relativas ao
marco prescritivo, não há possibilidade de modificação da conclusão
na solução conferida ao presente caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à tipicidade da conduta, o acórdão recorrido manteve as
conclusões da instância ordinária pela existência de dolo do agente,
não se tratando de condenação por ato ímprobo culposo capaz de
ensejar o reexame do elemento subjetivo da conduta.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há determinação do STF para aplicação retroativa do art. 17,
§ 10-F, II, da LIA, tampouco no que concerne à indicada taxatividade
das condutas elencadas no art. 11 da referida norma.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto à apontada inaplicabilidade do Tema n. 339/STF, a
pretensão aclaratória não prospera, ficando manifesto o intuito de
rediscussão das questões já foram apreciadas pelo aresto embargado.
- **Item 8 (texto oficial):** O mérito da irresignação recursal dirigida ao Superior Tribunal
de Justiça não foi apreciado em relação à suscitada
intransmissibilidade da multa aos herdeiros, ponto sobre o qual o
órgão colegiado não conheceu do recurso especial ante a incidência
da Súmula n. 283/STF, o que impôs a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário, em razão da incidência da tese contida no
Tema n. 181/STF.
- **Item 9 (texto oficial):** Hígido o acórdão embargado também em relação à negativa de
seguimento derivada da incidência da conclusão constante dos Temas
n. 660 e 895 do STF.
- **Item 10 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO
RECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE.
AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Faz-se necessária manifestação desta Corte a  respeito dos
impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal
sobre a presente demanda, especialmente em razão da superveniência
do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime da
repercussão geral.
3. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso
firmou teses segundo as quais (i)  é necessária a comprovação de
responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de
improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa
de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no
caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior,
porém sem condenação transitada em julgado, seve ser feita nova
análise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime prescricional não
retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após aa
publicação da nova lei.
4. Inexistindo retroatividade das premissas jurídicas relativas ao
marco prescritivo, não há possibilidade de modificação da conclusão
na solução conferida ao presente caso.
5. Quanto à tipicidade da conduta, o acórdão recorrido manteve as
conclusões da instância ordinária pela existência de dolo do agente,
não se tratando de condenação por ato ímprobo culposo capaz de
ensejar o reexame do elemento subjetivo da conduta.
6. Não há determinação do STF para aplicação retroativa do art. 17,
§ 10-F, II, da LIA, tampouco no que concerne à indicada taxatividade
das condutas elencadas no art. 11 da referida norma.
7. Quanto à apontada inaplicabilidade do Tema n. 339/STF, a
pretensão aclaratória não prospera, ficando manifesto o intuito de
rediscussão das questões já foram apreciadas pelo aresto embargado.
8. O mérito da irresignação recursal dirigida ao Superior Tribunal
de Justiça não foi apreciado em relação à suscitada
intransmissibilidade da multa aos herdeiros, ponto sobre o qual o
órgão colegiado não conheceu do recurso especial ante a incidência
da Súmula n. 283/STF, o que impôs a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário, em razão da incidência da tese contida no
Tema n. 181/STF.
9. Hígido o acórdão embargado também em relação à negativa de
seguimento derivada da incidência da conclusão constante dos Temas
n. 660 e 895 do STF.
10. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA -
INAPLICABILIDADE)
   STF - [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00011 ART:00017 PAR:0010F INC:00002
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art17_par10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2139269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145451/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par10, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1336583](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87967/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par10, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1939626](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87801/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par10, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA TURMA
