{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30185,"origem":"stj","sha256_origem":"f6fcb9d53a8ec4f98c36d60d62ed7c15b9218a8a4550478cb74a7dad314e24f5","registro_original":{"id_fonte":"000841844","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1690084","numero_registro":"202000858719","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. DOLO EXPRESSAMENTE\nRECONHECIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MEDIDA CAUTELAR NA ADI N.\n6.678. EFEITOS EX NUNC. INAPLICABILIDADE. IMPACTOS DA NOVA LIA.\nAUSÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código\nde Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão ou corrigir erro material.\n2. Faz-se necessária manifestação desta Corte a respeito dos\nimpactos das decisões vinculantes exaradas pelo Supremo Tribunal\nFederal sobre a presente demanda, especialmente em razão da liminar\nque foi deferida nos autos ADI n. 6.678, bem como em virtude da\nsuperveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o\nregime da repercussão geral.\n3. A decisão liminar que foi exarada na ADI n. 6.678 apenas tem\nefeitos prospectivos, razão pela qual não se aplica automaticamente\naos atos de improbidade administrativa dolosos, ainda que por\nafronta aos princípios da administração pública, nos casos em que a\ncondenação ocorreu anteriormente à mencionada decisão. Precedentes.\n4. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso\nfirmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de\nresponsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de\nimprobidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa\nde improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no\ncaso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior,\nporém sem condenação transitada em julgado, seve ser feita nova\nanálise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime prescricional não\nretroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após aa\npublicação da nova lei.\n5. No caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido\nao que foi decidido pelo STF, pois as instâncias ordinárias\ndestacaram a conduta dolosa do agente público na realização de\ncontratações tidas por irregulares perante a Câmara Legislativa\nMunicipal, mesmo após as recomendações do Ministério Público\nEstadual. Portanto, como não se trata de condenação por ato\nimprobidade administrativa culposo praticado anteriormente à\nvigência da nova LIA, é desnecessária a adoção de qualquer\nprovidência destinada ao reexame do elemento subjetivo da conduta.\n6. Além disso, o mérito da irresignação recursal dirigida ao\nSuperior Tribunal de Justiça não chegou a ser apreciado, uma vez que\no órgão colegiado manteve a decisão da Presidência desta Corte que\nnão conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de\nespecífica impugnação aos fundamentos da decisão que obstou a subida\ndo recurso especial. Logo, está correta a negativa de seguimento ao\nrecurso extraordinário, em virtude da incidência da tese contida no\nTema n. 181/STF\n7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00011","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EFEITOS PROSPECTIVOS - JULGAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1749603>>-GO\n   STF - [[ADI 6678]], [[Rcl-AgR 55270]],\n         [[ARE-AgR-segundo-ED 1158085]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8d5ef5c6-24c2-49f8-ab3d-051894163b4d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"08fa4d5101c4aa540b4729580dbb54137918a2bdb06e54fe873f0f9f1d78857c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
