# Registro público: STJ — 1690084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6fcb9d53a8ec4f98c36d60d62ed7c15b9218a8a4550478cb74a7dad314e24f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. DOLO EXPRESSAMENTE
RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MEDIDA CAUTELAR NA ADI N.
6.678. EFEITOS EX NUNC. INAPLICABILIDADE. IMPACTOS DA NOVA LIA.
AUSÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Faz-se necessária manifestação desta Corte a respeito dos
impactos das decisões vinculantes exaradas pelo Supremo Tribunal
Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da liminar
que foi deferida nos autos ADI n. 6.678, bem como em virtude da
superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o
regime da repercussão geral.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão liminar que foi exarada na ADI n. 6.678 apenas tem
efeitos prospectivos, razão pela qual não se aplica automaticamente
aos atos de improbidade administrativa dolosos, ainda que por
afronta aos princípios da administração pública, nos casos em que a
condenação ocorreu anteriormente à mencionada decisão. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso
firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de
responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de
improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa
de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no
caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior,
porém sem condenação transitada em julgado, seve ser feita nova
análise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime prescricional não
retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após aa
publicação da nova lei.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido
ao que foi decidido pelo STF, pois as instâncias ordinárias
destacaram a conduta dolosa do agente público na realização de
contratações tidas por irregulares perante a Câmara Legislativa
Municipal, mesmo após as recomendações do Ministério Público
Estadual. Portanto, como não se trata de condenação por ato
improbidade administrativa culposo praticado anteriormente à
vigência da nova LIA, é desnecessária a adoção de qualquer
providência destinada ao reexame do elemento subjetivo da conduta.
- **Item 6 (texto oficial):** Além disso, o mérito da irresignação recursal dirigida ao
Superior Tribunal de Justiça não chegou a ser apreciado, uma vez que
o órgão colegiado manteve a decisão da Presidência desta Corte que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
específica impugnação aos fundamentos da decisão que obstou a subida
do recurso especial. Logo, está correta a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário, em virtude da incidência da tese contida no
Tema n. 181/STF
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. DOLO EXPRESSAMENTE
RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MEDIDA CAUTELAR NA ADI N.
6.678. EFEITOS EX NUNC. INAPLICABILIDADE. IMPACTOS DA NOVA LIA.
AUSÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Faz-se necessária manifestação desta Corte a respeito dos
impactos das decisões vinculantes exaradas pelo Supremo Tribunal
Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da liminar
que foi deferida nos autos ADI n. 6.678, bem como em virtude da
superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o
regime da repercussão geral.
3. A decisão liminar que foi exarada na ADI n. 6.678 apenas tem
efeitos prospectivos, razão pela qual não se aplica automaticamente
aos atos de improbidade administrativa dolosos, ainda que por
afronta aos princípios da administração pública, nos casos em que a
condenação ocorreu anteriormente à mencionada decisão. Precedentes.
4. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso
firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de
responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de
improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa
de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no
caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior,
porém sem condenação transitada em julgado, seve ser feita nova
análise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime prescricional não
retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após aa
publicação da nova lei.
5. No caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido
ao que foi decidido pelo STF, pois as instâncias ordinárias
destacaram a conduta dolosa do agente público na realização de
contratações tidas por irregulares perante a Câmara Legislativa
Municipal, mesmo após as recomendações do Ministério Público
Estadual. Portanto, como não se trata de condenação por ato
improbidade administrativa culposo praticado anteriormente à
vigência da nova LIA, é desnecessária a adoção de qualquer
providência destinada ao reexame do elemento subjetivo da conduta.
6. Além disso, o mérito da irresignação recursal dirigida ao
Superior Tribunal de Justiça não chegou a ser apreciado, uma vez que
o órgão colegiado manteve a decisão da Presidência desta Corte que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
específica impugnação aos fundamentos da decisão que obstou a subida
do recurso especial. Logo, está correta a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário, em virtude da incidência da tese contida no
Tema n. 181/STF
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EFEITOS PROSPECTIVOS - JULGAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1749603>>-GO
   STF - [[ADI 6678]], [[Rcl-AgR 55270]],
         [[ARE-AgR-segundo-ED 1158085]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00011
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2256539](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133106/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2708851](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105300/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1564776](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30184/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
