{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3019,"origem":"stj","sha256_origem":"001e2c8e2b6f9f088123a05f0d352f418286f1e2a4dc52ef18f6f90061f5299a","registro_original":{"id_fonte":"000812948","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"PET no HC","classe_descricao":"PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"734720","numero_registro":"202201029135","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.\nINDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.  INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, em\nrespeito ao princípio da instrumentalidade das formas.\n2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem\ncomo escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir,\ncuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações,\nnão comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois,\napresentar elementos documentais suficientes para se permitir a\naferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato\natacado na impetração.\n3. A inicial do writ e o pedido de reconsideração não vieram\nacompanhados da cópia da denúncia ou de peça do auto de prisão em\nflagrante que pudesse precisar a quantidade de drogas apreendidas em\npoder do agente e as circunstâncias do fato a ele imputado \u001a dados\nimprescindíveis para apurar as alegações da defesa, de reduzida\ngravidade da conduta e de suficiência de cautelares do art. 319 do\nCPP \u001a, a inviabilizar o exame do alegado constrangimento ilegal.\n4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo\nregimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, recebero\npedido de reconsideraçã o como agravo regimental, ao qual negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INSTRUÇÃO\nINSUFICIENTE NA IMPETRAÇÃO DO ATO ATACADO)\n   STJ - <<HC 235131>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ea763cd35e0ff83a441897eb070f008eb290d6dfa1ccefb160cac61846acc89f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
