{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30191,"origem":"stj","sha256_origem":"2081eb05114e91534aaa7163ac6b2edd8efae2f89bfd5704e5123075c141d5d7","registro_original":{"id_fonte":"000842094","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"APn","classe_descricao":"AÇÃO PENAL","numero_processo":"929","numero_registro":"201602980836","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-19","data_publicacao":"2023-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DE RORAIMA\nE DIRETOR DE GESTÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO.\nPECULATO-APROPRIAÇÃO. CORRÉU QUE, NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE, COM O\nAUXÍLIO DO CORRÉU ENTÃO DIRETOR DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E\nFINANCEIRA, ATUA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, ILICITAMENTE DEFERINDO\nPEDIDO, REMANEJANDO VERBAS ORÇAMENTÁRIAS E FAZENDO PAGAMENTO PARA SI\nMESMO APROPRIA-SE ILEGALMENTE DE VALORES DE QUE TEM A POSSE EM\nRAZÃO DO CARGO. DESCABIDA ALEGAÇÃO, PELO ENTÃO PRESIDENTE DO TCE-RR,\nDE QUE DESCONHECIA LEI ORGÂNICA DO PRÓPRIO TCE-RR. INEXISTE\nHIERARQUIA ENTRE LEI FEDERAL E LEI ESTADUAL. CORRÉUS QUE OCUPAM A\nPRESIDÊNCIA E CARGO EM COMISSÃO EM ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA TÊM\nA PENA AUMENTADA DA TERÇA PARTE, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 327 DO\nCP. CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO\nPENAL JULGADA PROCEDENTE, COM A DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO DO\nCORRÉU CONSELHEIRO.\n1. PRELIMINARES: As preliminares de inépcia da denúncia e ausência\nde justa causa já foram exaustivamente analisadas e refutadas quando\ndo recebimento da denúncia, tratando-se de mera repetição.\n2. MÉRITO:\n2.1. Os corréus atuaram de forma a viabilizar que o dinheiro\npúblico, do qual tinham posse lícita em razão dos cargos ocupados,\nfosse transferido ilicitamente para um deles, após processo\nadministrativo eivado de vícios insanáveis. A conduta de\n\"apropriar-se\" consumou-se no momento em que o corréu HENRIQUE\nMANOEL tomou para si, indevidamente, dinheiro de que tinha a posse\nlícita, enquanto administrador máximo do Tribunal, com a\nindispensável ajuda do corréu OTTO.\n2.2. \"Não há que se falar em hierarquia entre normas oriundas de\nentes estatais distintos, autônomos, como na nossa Federação. Em\ncaso de conflito entre lei federal, estadual e municipal,\nprevalecerá sempre aquela editada pelo ente federado competente para\ndisciplinar a matéria\". (PAULO, Vicente, ALEXANDRINO, Marcelo.\nDireito Constitucional Descomplicado. 21. ed., rev. e atual. Rio de\nJaneiro: Método, 2022. Pág. 584)\n2.3. Inviável acatar a alegação de desconhecimento da Lei Orgânica\ndo Tribunal do qual o próprio HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO foi\nPresidente, depois de mais de três décadas de vida pública e\ngraduado em Direito, tendo exercido também cargos de Prefeito e\nDeputado Estadual, além de ser Conselheiro do TCE-RR desde 1999,\nmormente em se tratando de regra intuitiva que prevê que a\nautoridade não pode atuar diretamente em processo no qual tem\ninteresse próprio.\n2.4. HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO era Presidente do Tribunal de\nContas do Estado de Roraima e OTTO MATSDORF JÚNIOR exercia, à época\ndos fatos, o cargo em comissão de Diretor de Gestão Administrativa\ne Financeira do mesmo Tribunal, pelo que se enquadram na previsão do\nart. 327, § 2º do CP, que determina o aumento da pena quando os\nautores dos crimes contra a Administração \"forem ocupantes de cargos\nem comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da\nadministração direta\".\n3. CONDENAÇÕES: Condena-se o corréu HENRIQUE MANOEL FERNANDES\nMACHADO à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e\nmulta de 120 (cento e vinte) dias-multa, e o corréu OTTO MATSDORFF\nJÚNIOR à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e multa de 66 (sessenta\ne seis) dias-multa, ambos pela prática do crime de peculato.\n4. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO:\n4.1. Condena-se também HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO,\nbeneficiário direto do crime, a ressarcir os danos ao erário, tendo\npor base o valor equivalente ao montante de R$ 297.373,28 como\nmínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, CPP cc art. 91, I,\nCP), acrescido de correção monetária pela variação média do IGP-M e\nde juros de mora, à ordem de 1% (um por cento) ao mês, computados\n(juros e correção) desde o recebimento do valor.\n4.2. É medida adequada, necessária e proporcional a decretação de\nperda do cargo daquele que não ostenta mínimos padrões morais e\néticos para sua permanência nele, como forma de proteger a\nmoralidade administrativa e a dignidade da Corte de Contas, que tem\ncomo obrigação justamente o controle das contas públicas.\n5. AFASTAMENTO DO CARGO: Seguem hígidos os motivos que levaram à\nsuspensão do exercício do cargo quando do recebimento da denúncia,\ndevendo ser mantido o afastamento até o trânsito em julgado, diante\nda incompatibilidade do desempenho da função pública com a\ncondenação.\n6. Ação penal julgada procedente.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça,  A Corte Especial, por unanimidade, julgou\nprocedente a ação penal para condenar o acusado Henrique Manoel\nFernandes Machado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e\n4 (quatro) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, no\nvalor de dois salários-mínimos cada um, vigentes à época dos fatos,\ndevidamente corrigidos até o efetivo pagamento, considerando-o como\nincurso nas sanções dos arts. 312 e 327, § 2º do Código Penal, em\nregime inicial semi-aberto, bem como condenar o acusado Otto\nMatsdorff Júnior à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de\nreclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, no valor de meio\nsalário-mínimo cada um, vigentes à época dos fatos, devidamente\ncorrigidos até o efetivo pagamento, considerando-o como incurso nas\nsanções dos arts. 312 e 327, § 2º do Código Penal, em regime inicial\naberto. Substituiu a pena privativa de liberdade aplicada a Otto\nMatsdorff Júnior por duas penas restritivas de direitos, nos termos\ndo § 2º, do art. 44 do CP. Declarou, ainda, a perda do cargo do\nConselheiro de Tribunal de Contas exercido por Henrique Manoel\nFernandes Machado, mantendo o seu afastamento do exercício do cargo\naté o trânsito em julgado. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João\nOtávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.\nMinistros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves e Ricardo Villas\nBôas Cueva.\nConvocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nSustentaram oralmente o Subprocurador-geral da República Dr. Carlos\nFrederico Santos, pelo MPF, e, na condição de Defensor Dativo, o Dr.\nRobson de Souza, Defensor Público da União, pelos Réus Henrique\nManoel Fernandes Machado e Otto Matsdorff Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art21","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art327_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art252","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art3","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art18","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art144"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000035 ANO:1979\n*****  LOMAN-79    LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL\n        ART:00027 PAR:00003","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00144 INC:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00021 ART:00059 ART:00091 INC:00001 ART:00312\n        ART:00327 PAR:00002","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00252","LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00018","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00003","LEG:EST LCP:000006 ANO:1994 UF:RR\n        ART:00080 INC:00002 ART:0086A INC:00001\n(LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA - TCE/RR)","LEG:EST LEI:000765 ANO:2010 UF:RR\n        ART:00004 INC:00012","LEG:EST CES:****** ANO:1991\n*****  CES-RR    CONSTITUIÇÃO DE RORAIMA\n        ART:00046 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PENAL - PECULATO-APROPRIAÇÃO - ELEMENTAR DO TIPO)\n   STJ - <<REsp 1723969>>-PR, <<REsp 1776680>>-MG,\n         <<REsp 1695736>>-SP, <<RHC 10845>>-SP\n(DOSIMENTRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO\nCRIME - ELEVADO PREJUÍZO CAUSADO AOS COFRES PÚBLICOS - FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1629278>>-RS, <<REsp 1879241>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8d5ef5c6-24c2-49f8-ab3d-051894163b4d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8084432405779fac08d02306d0a575123b7f826db454d72c10a565216761c942","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
