# Registro público: STJ — 929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-19
- **Publicação:** 2023-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30191/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2081eb05114e91534aaa7163ac6b2edd8efae2f89bfd5704e5123075c141d5d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DE RORAIMA
E DIRETOR DE GESTÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO.
PECULATO-APROPRIAÇÃO. CORRÉU QUE, NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE, COM O
AUXÍLIO DO CORRÉU ENTÃO DIRETOR DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E
FINANCEIRA, ATUA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, ILICITAMENTE DEFERINDO
PEDIDO, REMANEJANDO VERBAS ORÇAMENTÁRIAS E FAZENDO PAGAMENTO PARA SI
MESMO APROPRIA-SE ILEGALMENTE DE VALORES DE QUE TEM A POSSE EM
RAZÃO DO CARGO. DESCABIDA ALEGAÇÃO, PELO ENTÃO PRESIDENTE DO TCE-RR,
DE QUE DESCONHECIA LEI ORGÂNICA DO PRÓPRIO TCE-RR. INEXISTE
HIERARQUIA ENTRE LEI FEDERAL E LEI ESTADUAL. CORRÉUS QUE OCUPAM A
PRESIDÊNCIA E CARGO EM COMISSÃO EM ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA TÊM
A PENA AUMENTADA DA TERÇA PARTE, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 327 DO
CP. CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO
PENAL JULGADA PROCEDENTE, COM A DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO DO
CORRÉU CONSELHEIRO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** PRELIMINARES: As preliminares de inépcia da denúncia e ausência
de justa causa já foram exaustivamente analisadas e refutadas quando
do recebimento da denúncia, tratando-se de mera repetição.
- **Item 2 (texto oficial):** MÉRITO:
2.1. Os corréus atuaram de forma a viabilizar que o dinheiro
público, do qual tinham posse lícita em razão dos cargos ocupados,
fosse transferido ilicitamente para um deles, após processo
administrativo eivado de vícios insanáveis. A conduta de
"apropriar-se" consumou-se no momento em que o corréu HENRIQUE
MANOEL tomou para si, indevidamente, dinheiro de que tinha a posse
lícita, enquanto administrador máximo do Tribunal, com a
indispensável ajuda do corréu OTTO.
2.2. "Não há que se falar em hierarquia entre normas oriundas de
entes estatais distintos, autônomos, como na nossa Federação. Em
caso de conflito entre lei federal, estadual e municipal,
prevalecerá sempre aquela editada pelo ente federado competente para
disciplinar a matéria". (PAULO, Vicente, ALEXANDRINO, Marcelo.
Direito Constitucional Descomplicado. 21. ed., rev. e atual. Rio de
Janeiro: Método, 2022. Pág. 584)
2.3. Inviável acatar a alegação de desconhecimento da Lei Orgânica
do Tribunal do qual o próprio HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO foi
Presidente, depois de mais de três décadas de vida pública e
graduado em Direito, tendo exercido também cargos de Prefeito e
Deputado Estadual, além de ser Conselheiro do TCE-RR desde 1999,
mormente em se tratando de regra intuitiva que prevê que a
autoridade não pode atuar diretamente em processo no qual tem
interesse próprio.
2.4. HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO era Presidente do Tribunal de
Contas do Estado de Roraima e OTTO MATSDORF JÚNIOR exercia, à época
dos fatos, o cargo em comissão de Diretor de Gestão Administrativa
e Financeira do mesmo Tribunal, pelo que se enquadram na previsão do
art. 327, § 2º do CP, que determina o aumento da pena quando os
autores dos crimes contra a Administração "forem ocupantes de cargos
em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da
administração direta".
- **Item 3 (texto oficial):** CONDENAÇÕES: Condena-se o corréu HENRIQUE MANOEL FERNANDES
MACHADO à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e
multa de 120 (cento e vinte) dias-multa, e o corréu OTTO MATSDORFF
JÚNIOR à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e multa de 66 (sessenta
e seis) dias-multa, ambos pela prática do crime de peculato.
- **Item 4 (texto oficial):** EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO:
4.1. Condena-se também HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO,
beneficiário direto do crime, a ressarcir os danos ao erário, tendo
por base o valor equivalente ao montante de R$ 297.373,28 como
mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, CPP cc art. 91, I,
CP), acrescido de correção monetária pela variação média do IGP-M e
de juros de mora, à ordem de 1% (um por cento) ao mês, computados
(juros e correção) desde o recebimento do valor.
4.2. É medida adequada, necessária e proporcional a decretação de
perda do cargo daquele que não ostenta mínimos padrões morais e
éticos para sua permanência nele, como forma de proteger a
moralidade administrativa e a dignidade da Corte de Contas, que tem
como obrigação justamente o controle das contas públicas.
- **Item 5 (texto oficial):** AFASTAMENTO DO CARGO: Seguem hígidos os motivos que levaram à
suspensão do exercício do cargo quando do recebimento da denúncia,
devendo ser mantido o afastamento até o trânsito em julgado, diante
da incompatibilidade do desempenho da função pública com a
condenação.
- **Item 6 (texto oficial):** Ação penal julgada procedente.

## Ementa

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DE RORAIMA
E DIRETOR DE GESTÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO.
PECULATO-APROPRIAÇÃO. CORRÉU QUE, NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE, COM O
AUXÍLIO DO CORRÉU ENTÃO DIRETOR DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E
FINANCEIRA, ATUA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, ILICITAMENTE DEFERINDO
PEDIDO, REMANEJANDO VERBAS ORÇAMENTÁRIAS E FAZENDO PAGAMENTO PARA SI
MESMO APROPRIA-SE ILEGALMENTE DE VALORES DE QUE TEM A POSSE EM
RAZÃO DO CARGO. DESCABIDA ALEGAÇÃO, PELO ENTÃO PRESIDENTE DO TCE-RR,
DE QUE DESCONHECIA LEI ORGÂNICA DO PRÓPRIO TCE-RR. INEXISTE
HIERARQUIA ENTRE LEI FEDERAL E LEI ESTADUAL. CORRÉUS QUE OCUPAM A
PRESIDÊNCIA E CARGO EM COMISSÃO EM ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA TÊM
A PENA AUMENTADA DA TERÇA PARTE, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 327 DO
CP. CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO
PENAL JULGADA PROCEDENTE, COM A DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO DO
CORRÉU CONSELHEIRO.
1. PRELIMINARES: As preliminares de inépcia da denúncia e ausência
de justa causa já foram exaustivamente analisadas e refutadas quando
do recebimento da denúncia, tratando-se de mera repetição.
2. MÉRITO:
2.1. Os corréus atuaram de forma a viabilizar que o dinheiro
público, do qual tinham posse lícita em razão dos cargos ocupados,
fosse transferido ilicitamente para um deles, após processo
administrativo eivado de vícios insanáveis. A conduta de
"apropriar-se" consumou-se no momento em que o corréu HENRIQUE
MANOEL tomou para si, indevidamente, dinheiro de que tinha a posse
lícita, enquanto administrador máximo do Tribunal, com a
indispensável ajuda do corréu OTTO.
2.2. "Não há que se falar em hierarquia entre normas oriundas de
entes estatais distintos, autônomos, como na nossa Federação. Em
caso de conflito entre lei federal, estadual e municipal,
prevalecerá sempre aquela editada pelo ente federado competente para
disciplinar a matéria". (PAULO, Vicente, ALEXANDRINO, Marcelo.
Direito Constitucional Descomplicado. 21. ed., rev. e atual. Rio de
Janeiro: Método, 2022. Pág. 584)
2.3. Inviável acatar a alegação de desconhecimento da Lei Orgânica
do Tribunal do qual o próprio HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO foi
Presidente, depois de mais de três décadas de vida pública e
graduado em Direito, tendo exercido também cargos de Prefeito e
Deputado Estadual, além de ser Conselheiro do TCE-RR desde 1999,
mormente em se tratando de regra intuitiva que prevê que a
autoridade não pode atuar diretamente em processo no qual tem
interesse próprio.
2.4. HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO era Presidente do Tribunal de
Contas do Estado de Roraima e OTTO MATSDORF JÚNIOR exercia, à época
dos fatos, o cargo em comissão de Diretor de Gestão Administrativa
e Financeira do mesmo Tribunal, pelo que se enquadram na previsão do
art. 327, § 2º do CP, que determina o aumento da pena quando os
autores dos crimes contra a Administração "forem ocupantes de cargos
em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da
administração direta".
3. CONDENAÇÕES: Condena-se o corréu HENRIQUE MANOEL FERNANDES
MACHADO à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e
multa de 120 (cento e vinte) dias-multa, e o corréu OTTO MATSDORFF
JÚNIOR à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e multa de 66 (sessenta
e seis) dias-multa, ambos pela prática do crime de peculato.
4. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO:
4.1. Condena-se também HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO,
beneficiário direto do crime, a ressarcir os danos ao erário, tendo
por base o valor equivalente ao montante de R$ 297.373,28 como
mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, CPP cc art. 91, I,
CP), acrescido de correção monetária pela variação média do IGP-M e
de juros de mora, à ordem de 1% (um por cento) ao mês, computados
(juros e correção) desde o recebimento do valor.
4.2. É medida adequada, necessária e proporcional a decretação de
perda do cargo daquele que não ostenta mínimos padrões morais e
éticos para sua permanência nele, como forma de proteger a
moralidade administrativa e a dignidade da Corte de Contas, que tem
como obrigação justamente o controle das contas públicas.
5. AFASTAMENTO DO CARGO: Seguem hígidos os motivos que levaram à
suspensão do exercício do cargo quando do recebimento da denúncia,
devendo ser mantido o afastamento até o trânsito em julgado, diante
da incompatibilidade do desempenho da função pública com a
condenação.
6. Ação penal julgada procedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça,  A Corte Especial, por unanimidade, julgou
procedente a ação penal para condenar o acusado Henrique Manoel
Fernandes Machado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e
4 (quatro) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, no
valor de dois salários-mínimos cada um, vigentes à época dos fatos,
devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, considerando-o como
incurso nas sanções dos arts. 312 e 327, § 2º do Código Penal, em
regime inicial semi-aberto, bem como condenar o acusado Otto
Matsdorff Júnior à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de
reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, no valor de meio
salário-mínimo cada um, vigentes à época dos fatos, devidamente
corrigidos até o efetivo pagamento, considerando-o como incurso nas
sanções dos arts. 312 e 327, § 2º do Código Penal, em regime inicial
aberto. Substituiu a pena privativa de liberdade aplicada a Otto
Matsdorff Júnior por duas penas restritivas de direitos, nos termos
do § 2º, do art. 44 do CP. Declarou, ainda, a perda do cargo do
Conselheiro de Tribunal de Contas exercido por Henrique Manoel
Fernandes Machado, mantendo o seu afastamento do exercício do cargo
até o trânsito em julgado. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves e Ricardo Villas
Bôas Cueva.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Sustentaram oralmente o Subprocurador-geral da República Dr. Carlos
Frederico Santos, pelo MPF, e, na condição de Defensor Dativo, o Dr.
Robson de Souza, Defensor Público da União, pelos Réus Henrique
Manoel Fernandes Machado e Otto Matsdorff Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art21, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art327_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art252, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art3, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art18, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art144

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENAL - PECULATO-APROPRIAÇÃO - ELEMENTAR DO TIPO)
   STJ - <<REsp 1723969>>-PR, <<REsp 1776680>>-MG,
         <<REsp 1695736>>-SP, <<RHC 10845>>-SP
(DOSIMENTRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME - ELEVADO PREJUÍZO CAUSADO AOS COFRES PÚBLICOS - FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1629278>>-RS, <<REsp 1879241>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000035 ANO:1979
*****  LOMAN-79    LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
        ART:00027 PAR:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00144 INC:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00021 ART:00059 ART:00091 INC:00001 ART:00312
        ART:00327 PAR:00002
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00252
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
        ART:00018
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00003
- LEG:EST LCP:000006 ANO:1994 UF:RR
        ART:00080 INC:00002 ART:0086A INC:00001
(LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA - TCE/RR)
- LEG:EST LEI:000765 ANO:2010 UF:RR
        ART:00004 INC:00012
- LEG:EST CES:****** ANO:1991
*****  CES-RR    CONSTITUIÇÃO DE RORAIMA
        ART:00046 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art21)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art327_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art327_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art91)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art252](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art252)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art144](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art144)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2577568](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84138/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO PENAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 28128](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40730/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art18
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO PENAL / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1044](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30194/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art21
