# Registro público: STJ — 15795

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-19
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30192/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a02449d55aef10caf8b3c32520d9155fde434213f3b16dc3644350a6a23f6a24

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FASE INQUISITORIAL. DELITOS DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES.
INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS. CABIMENTO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
ART. 282 DO CPP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inquérito instaurado para apurar a suposta prática de delitos de
organização criminosa, lavagem de dinheiro e de crimes contra a
Administração Pública.
- **Item 2 (texto oficial):** Em juízo sumário de cognição, constata-se, em tese, que possível
organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de
tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos,
instalou-se no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma
orgânica e estruturada, vem supostamente causando graves prejuízos
ao erário e locupletamento de servidores públicos e de agentes
políticos.
- **Item 3 (texto oficial):** A organização investigada funcionaria com o objetivo de
viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos por
meio da eventual prática dos delitos de peculato, corrupção ativa e
passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro.
- **Item 4 (texto oficial):** Fundados elementos indiciários apontam para o fato de que pessoas
jurídicas citadas nos autos são possivelmente instrumentalizadas
por integrantes da ORCRIM, com o escopo de viabilizar a prática de
crimes contra a Administração Pública e dissimular a origem ilícita
da verba possivelmente desviada do erário.
- **Item 5 (texto oficial):** A indisponibilidade de ativos foi determinada com esteio nos
arts. 125, 126 e 127, 282, I e II, todos do CPP, no art. 4°, caput,
da Lei n. 9.613/98, no art. 1° do Dec. Lei n. 3.240/41 e nas
Convenções de Palermo e de Mérida, em razão de fundados indícios de
prática delitiva (fumus comissi delicti) por meio da utilização de
pessoa jurídica para viabilizar o suposto desvio de recursos
públicos.
- **Item 6 (texto oficial):** A medida cautelar de suspensão do exercício de atividade de
natureza econômica, pelo prazo de 90 (noventa) dias, encontra amparo
no art. 282, I e II e no art. 319, VI, ambos do CPP, e visa
estancar a reiterada prática de supostos delitos perpetrados no
contexto de contratos administrativos firmados com o Poder Público
estadual.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental provido em parte, a fim de que a medida
cautelar prevista no art. 319, VI, do CPP fique circunscrita a
contratos celebrados pela pessoa jurídica no Estado do Acre.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FASE INQUISITORIAL. DELITOS DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES.
INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS. CABIMENTO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
ART. 282 DO CPP.
1. Inquérito instaurado para apurar a suposta prática de delitos de
organização criminosa, lavagem de dinheiro e de crimes contra a
Administração Pública.
2. Em juízo sumário de cognição, constata-se, em tese, que possível
organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de
tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos,
instalou-se no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma
orgânica e estruturada, vem supostamente causando graves prejuízos
ao erário e locupletamento de servidores públicos e de agentes
políticos.
3. A organização investigada funcionaria com o objetivo de
viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos por
meio da eventual prática dos delitos de peculato, corrupção ativa e
passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro.
4. Fundados elementos indiciários apontam para o fato de que pessoas
jurídicas citadas nos autos são possivelmente instrumentalizadas
por integrantes da ORCRIM, com o escopo de viabilizar a prática de
crimes contra a Administração Pública e dissimular a origem ilícita
da verba possivelmente desviada do erário.
5. A indisponibilidade de ativos foi determinada com esteio nos
arts. 125, 126 e 127, 282, I e II, todos do CPP, no art. 4°, caput,
da Lei n. 9.613/98, no art. 1° do Dec. Lei n. 3.240/41 e nas
Convenções de Palermo e de Mérida, em razão de fundados indícios de
prática delitiva (fumus comissi delicti) por meio da utilização de
pessoa jurídica para viabilizar o suposto desvio de recursos
públicos.
6. A medida cautelar de suspensão do exercício de atividade de
natureza econômica, pelo prazo de 90 (noventa) dias, encontra amparo
no art. 282, I e II e no art. 319, VI, ambos do CPP, e visa
estancar a reiterada prática de supostos delitos perpetrados no
contexto de contratos administrativos firmados com o Poder Público
estadual.
7. Agravo regimental provido em parte, a fim de que a medida
cautelar prevista no art. 319, VI, do CPP fique circunscrita a
contratos celebrados pela pessoa jurídica no Estado do Acre.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  a Corte
Especial, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, a fim
de que a medida cautelar prevista no art. 319, VI, do CPP fique
circunscrita a contratos celebrados pela pessoa jurídica no Estado
do Acre., nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Impedidos os Srs. Ministros Laurita Vaz e Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO - SUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 153461>>-SP, <<HC 667263>>-PB
(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
DE NATUREZA ECONÔMICA - ART. 319, VI, DO CPP)
   STJ - <<AgRg no RMS 59921>>-TO, <<AgRg no RMS 64716>>-PR,
         <<HC 313769>>-MS, <<RHC 42049>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 INC:00001 INC:00002 ART:00319 INC:00002
        INC:00003 INC:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 15799](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30231/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 87](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133595/) — classe: QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL
- [STJ — 15796](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30229/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
