{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30193,"origem":"stj","sha256_origem":"c698af2f0cb60d1f59d443b2a310d684abb1ab9950dccdf1fc3e19e940c4e3e1","registro_original":{"id_fonte":"000842342","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgInt na SLS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3092","numero_registro":"202200993800","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.\nOMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO DA\nEMENTA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.\n1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo\nCivil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer\nobscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou\nquestão sobre o qual devia se pronunciar o Tribunal de ofício ou a\nrequerimento, e/ou corrigir eventual erro material.\n2. Comando contido na parte dispositiva do Voto que foi inequívoco\nao estipular, de forma cogente e imperativa, que as instâncias\ninferiores devem exigir, antes do eventual deferimento de medidas\nliminares nos casos tratados na SLS - admissão da entrada de\nhaitianos -, cumulativamente, que haja (a) o esgotamento das\npossibilidades administrativas; e (b) a adoção prévia das medidas\ninstrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social no\nBrasil.\n3. Descumprimento dessas prescrições que poderá ensejar a\npropositura de Reclamação para a preservação da autoridade da\ndecisão do Superior Tribunal de Justiça, e, eventualmente, de\nReclamação Disciplinar perante os órgãos correcionais contra os\nrecalcitrantes, mas não de Embargos de Declaração que objetivem dar\ndestaque, na ementa, a aspectos que a parte considera relevantes.\n4. A ementa é simples extrato dos pontos essenciais do Voto e não\npode e nem deve conter todo s os seus fundamentos e estipulações.\nInviabilidade do manejo de Embargos de Declaração que objetivem a\nsua complementação.\n5. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida,\ninviável o acolhimento dos Embargos de Declaração.\n6. Embargos de Declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8d5ef5c6-24c2-49f8-ab3d-051894163b4d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"100e4871718f1fb5a283be42d7b9530c5813ec4fa871b25a1705f68a2023a552","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
