# Registro público: STJ — 3092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30193/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c698af2f0cb60d1f59d443b2a310d684abb1ab9950dccdf1fc3e19e940c4e3e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO DA
EMENTA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o Tribunal de ofício ou a
requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Comando contido na parte dispositiva do Voto que foi inequívoco
ao estipular, de forma cogente e imperativa, que as instâncias
inferiores devem exigir, antes do eventual deferimento de medidas
liminares nos casos tratados na SLS - admissão da entrada de
haitianos -, cumulativamente, que haja (a) o esgotamento das
possibilidades administrativas; e (b) a adoção prévia das medidas
instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social no
Brasil.
- **Item 3 (texto oficial):** Descumprimento dessas prescrições que poderá ensejar a
propositura de Reclamação para a preservação da autoridade da
decisão do Superior Tribunal de Justiça, e, eventualmente, de
Reclamação Disciplinar perante os órgãos correcionais contra os
recalcitrantes, mas não de Embargos de Declaração que objetivem dar
destaque, na ementa, a aspectos que a parte considera relevantes.
- **Item 4 (texto oficial):** A ementa é simples extrato dos pontos essenciais do Voto e não
pode e nem deve conter todo s os seus fundamentos e estipulações.
Inviabilidade do manejo de Embargos de Declaração que objetivem a
sua complementação.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida,
inviável o acolhimento dos Embargos de Declaração.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO DA
EMENTA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o Tribunal de ofício ou a
requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.
2. Comando contido na parte dispositiva do Voto que foi inequívoco
ao estipular, de forma cogente e imperativa, que as instâncias
inferiores devem exigir, antes do eventual deferimento de medidas
liminares nos casos tratados na SLS - admissão da entrada de
haitianos -, cumulativamente, que haja (a) o esgotamento das
possibilidades administrativas; e (b) a adoção prévia das medidas
instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social no
Brasil.
3. Descumprimento dessas prescrições que poderá ensejar a
propositura de Reclamação para a preservação da autoridade da
decisão do Superior Tribunal de Justiça, e, eventualmente, de
Reclamação Disciplinar perante os órgãos correcionais contra os
recalcitrantes, mas não de Embargos de Declaração que objetivem dar
destaque, na ementa, a aspectos que a parte considera relevantes.
4. A ementa é simples extrato dos pontos essenciais do Voto e não
pode e nem deve conter todo s os seus fundamentos e estipulações.
Inviabilidade do manejo de Embargos de Declaração que objetivem a
sua complementação.
5. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida,
inviável o acolhimento dos Embargos de Declaração.
6. Embargos de Declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
