{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30194,"origem":"stj","sha256_origem":"4531f5c29ce9f5465299bf5ae6c512b7ddfe7bd4de5188e4c3fb24555b3ce4e1","registro_original":{"id_fonte":"000842350","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"APn","classe_descricao":"AÇÃO PENAL","numero_processo":"1044","numero_registro":"202100910067","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-04-19","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AÇÃO PENAL. DESEMBARGADOR. CRIME DE PECULATO. ART. 312, C/C O ART.\n71, DO CÓDIGO PENAL. ILÍCITO ADMINISTRATIVO. ILÍCITO PENAL.\nINDEPENDÊNCIA. PECULATO-APROPRIAÇÃO. PECULATO-DESVIO.  NÃO\nOCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. FATO ATÍPICO. DENÚNCIA\nREJEITADA.\n1. Não obstante serem independentes as esferas penal e\nadministrativa, esta pode ser considerada de maior preponderância e\ngravidade, seja porque as penas aqui aplicadas incidem sobre a\nliberdade, que é um dos bens jurídicos de maior relevância, seja\nporque, quando, na instância penal, for negada a autoria do delito\nou ficar patente a inexistência do fato em discussão, o desfecho do\ncaso deve repercutir na seara administrativa.\n2. No peculato-apropriação, o funcionário público, no exercício de\nsuas atribuições, tira vantagem de seu cargo para apropriar-se de\ndinheiro, valor ou de qualquer outro bem móvel, público ou\nparticular, de que tenha a posse. Isso não se configura quando fica\nevidenciado que as condutas do acusado, tidas pelo Ministério\nPúblico como criminosas, são inerentes ao exercício legítimo das\natribuições e foram praticadas com amparo não só na lei mas também\nem decisão do plenário do tribunal de origem que, por unanimidade,\nconcluiu pela legalidade do pagamento em questão.\n3. \"É atípica a conduta de receber valores a título próprio, mesmo\nque o pagamento seja indevido, pois, nessa circunstância, não ocorre\na inversão do título da posse nem a violação aos deveres de\nfidelidade e probidade do funcionário público, necessárias para a\ntipificação do crime peculato-apropriação (art. 312, caput, primeira\nfigura, do CP)\" (APn n. 702/AP, Corte Especial).\n4. O peculato-desvio ocorre quando o funcionário público desvia o\ndestino do objeto que detém em sua posse, seja em proveito próprio\nou alheio. Isso não se configura quando inexistem elementos de prova\nda alteração do destino natural dos valores, ainda que indiciários,\nque embasem a conclusão de que a conduta praticada pelo acusado se\nenquadra no tipo penal do peculato-desvio.\n5. Não é típica a conduta de desembargador que, na condição de\npresidente de tribunal, apropria-se de valores que já lhe\npertenceriam em razão do cargo ocupado. Referida conduta pode ter\nrepercussões disciplinares e no âmbito da improbidade\nadministrativa, mas não se ajusta ao delito de peculato, porque os\nvencimentos efetivamente a ele pertencem. Se o magistrado merecia\nperceber a remuneração em razão de direito a indenização, a questão\ndeve ser discutida na esfera administrativa, mas não na penal, por\nfalta de tipicidade (AgRg no AREsp n. 2.073.825/RS, Quinta Turma).\n6. A decisão de pagar valores a magistrados a título de indenização\nem razão de férias não gozadas tem embasamento legal e, no âmbito do\nTJPE, é objeto da Resolução n. 422/2019, editada após a deliberação\nde todos os desembargadores do órgão especial, evidenciando-se,\npois, a ausência de dolo específico, consistente na consciência e\nvontade de empregar a coisa para fim diverso daquele determinado,\nbem como do elemento subjetivo do injusto, consistente no especial\nfim de agir, que é a obtenção do proveito próprio ou alheio.\n7. Ausentes as elementares do tipo penal, impõe-se reconhecer a\natipicidade da\nconduta e a consequente rejeição da denúncia.\n8. Denúncia rejeitada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as\nacima indicadas,  acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas a seguir,  por unanimidade, rejeitar a denúncia, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman\nBenjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy\nAndrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Humberto Martins.\nSustentou oralmente o Subprocurador-Geral da República Dr. Carlos\nFrederico Santos, pelo MPF. Estiveram presentes ao julgamento, tendo\nsido dispensada a sustentação oral, o Dr. João Olímpio Valença de\nMendonça, pelo Réu A de O M, e o Dr. Bruno Frederico de Castro\nLacerda, pelo Réu S R B.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art21","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00021 ART:00312","LEG:FED RES:000133 ANO:2011\n        ART:00001 INC:00004\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED REC:000031 ANO:2019\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED PRV:000064 ANO:2017\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED LCP:000035 ANO:1979\n*****  LOMAN-79    LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL\n        ART:00067 PAR:00001","LEG:EST RES:000422 ANO:2019 UF:PE\n(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - TJ-PE)"],"jurisprudencia_citada":"(PECULATO-APROPRIAÇÃO - RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO PRÓPRIO -\nATIPICIDADE)\n   STJ - <<APn 702>>-AP, <<APn 910>>-DF\n(PECULATO - NÃO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES PELAS QUAIS É REMUNERADO -\nATIPICIDADE DA CONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2073825>>-RS\n   STF - [[AP 1018]]-DF, [[AP-EMB INFR 916]]-AP\n(MAGISTRADO - FÉRIAS NÃO GOZADAS - INDENIZAÇÃO - LICITUDE)\n   STF - [[ADI 4822]], [[RE 202626]]-DF, [[RE 234068]]-DF,\n         [[RE-AgR 537090]]-SC, [[RE-AgR 285323]]-DF,\n         [[ARE 712890]]-RJ\n(MAGISTRADO - FÉRIAS NÃO GOZADAS - ACUMULAÇÃO - ENRIQUECIMENTO\nILÍCITO)\n   STF - [[MS-AgR 31371]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8d5ef5c6-24c2-49f8-ab3d-051894163b4d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"036f4b6e12283fddee9d3810d0e3180bbc2836ed857920472c36acdf9076fe13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
