# Registro público: STJ — 1044

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-19
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30194/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4531f5c29ce9f5465299bf5ae6c512b7ddfe7bd4de5188e4c3fb24555b3ce4e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO PENAL. DESEMBARGADOR. CRIME DE PECULATO. ART. 312, C/C O ART.
71, DO CÓDIGO PENAL. ILÍCITO ADMINISTRATIVO. ILÍCITO PENAL.
INDEPENDÊNCIA. PECULATO-APROPRIAÇÃO. PECULATO-DESVIO.  NÃO
OCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. FATO ATÍPICO. DENÚNCIA
REJEITADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante serem independentes as esferas penal e
administrativa, esta pode ser considerada de maior preponderância e
gravidade, seja porque as penas aqui aplicadas incidem sobre a
liberdade, que é um dos bens jurídicos de maior relevância, seja
porque, quando, na instância penal, for negada a autoria do delito
ou ficar patente a inexistência do fato em discussão, o desfecho do
caso deve repercutir na seara administrativa.
- **Item 2 (texto oficial):** No peculato-apropriação, o funcionário público, no exercício de
suas atribuições, tira vantagem de seu cargo para apropriar-se de
dinheiro, valor ou de qualquer outro bem móvel, público ou
particular, de que tenha a posse. Isso não se configura quando fica
evidenciado que as condutas do acusado, tidas pelo Ministério
Público como criminosas, são inerentes ao exercício legítimo das
atribuições e foram praticadas com amparo não só na lei mas também
em decisão do plenário do tribunal de origem que, por unanimidade,
concluiu pela legalidade do pagamento em questão.
- **Item 3 (texto oficial):** "É atípica a conduta de receber valores a título próprio, mesmo
que o pagamento seja indevido, pois, nessa circunstância, não ocorre
a inversão do título da posse nem a violação aos deveres de
fidelidade e probidade do funcionário público, necessárias para a
tipificação do crime peculato-apropriação (art. 312, caput, primeira
figura, do CP)" (APn n. 702/AP, Corte Especial).
- **Item 4 (texto oficial):** O peculato-desvio ocorre quando o funcionário público desvia o
destino do objeto que detém em sua posse, seja em proveito próprio
ou alheio. Isso não se configura quando inexistem elementos de prova
da alteração do destino natural dos valores, ainda que indiciários,
que embasem a conclusão de que a conduta praticada pelo acusado se
enquadra no tipo penal do peculato-desvio.
- **Item 5 (texto oficial):** Não é típica a conduta de desembargador que, na condição de
presidente de tribunal, apropria-se de valores que já lhe
pertenceriam em razão do cargo ocupado. Referida conduta pode ter
repercussões disciplinares e no âmbito da improbidade
administrativa, mas não se ajusta ao delito de peculato, porque os
vencimentos efetivamente a ele pertencem. Se o magistrado merecia
perceber a remuneração em razão de direito a indenização, a questão
deve ser discutida na esfera administrativa, mas não na penal, por
falta de tipicidade (AgRg no AREsp n. 2.073.825/RS, Quinta Turma).
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão de pagar valores a magistrados a título de indenização
em razão de férias não gozadas tem embasamento legal e, no âmbito do
TJPE, é objeto da Resolução n. 422/2019, editada após a deliberação
de todos os desembargadores do órgão especial, evidenciando-se,
pois, a ausência de dolo específico, consistente na consciência e
vontade de empregar a coisa para fim diverso daquele determinado,
bem como do elemento subjetivo do injusto, consistente no especial
fim de agir, que é a obtenção do proveito próprio ou alheio.
- **Item 7 (texto oficial):** Ausentes as elementares do tipo penal, impõe-se reconhecer a
atipicidade da
conduta e a consequente rejeição da denúncia.
- **Item 8 (texto oficial):** Denúncia rejeitada.

## Ementa

AÇÃO PENAL. DESEMBARGADOR. CRIME DE PECULATO. ART. 312, C/C O ART.
71, DO CÓDIGO PENAL. ILÍCITO ADMINISTRATIVO. ILÍCITO PENAL.
INDEPENDÊNCIA. PECULATO-APROPRIAÇÃO. PECULATO-DESVIO.  NÃO
OCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. FATO ATÍPICO. DENÚNCIA
REJEITADA.
1. Não obstante serem independentes as esferas penal e
administrativa, esta pode ser considerada de maior preponderância e
gravidade, seja porque as penas aqui aplicadas incidem sobre a
liberdade, que é um dos bens jurídicos de maior relevância, seja
porque, quando, na instância penal, for negada a autoria do delito
ou ficar patente a inexistência do fato em discussão, o desfecho do
caso deve repercutir na seara administrativa.
2. No peculato-apropriação, o funcionário público, no exercício de
suas atribuições, tira vantagem de seu cargo para apropriar-se de
dinheiro, valor ou de qualquer outro bem móvel, público ou
particular, de que tenha a posse. Isso não se configura quando fica
evidenciado que as condutas do acusado, tidas pelo Ministério
Público como criminosas, são inerentes ao exercício legítimo das
atribuições e foram praticadas com amparo não só na lei mas também
em decisão do plenário do tribunal de origem que, por unanimidade,
concluiu pela legalidade do pagamento em questão.
3. "É atípica a conduta de receber valores a título próprio, mesmo
que o pagamento seja indevido, pois, nessa circunstância, não ocorre
a inversão do título da posse nem a violação aos deveres de
fidelidade e probidade do funcionário público, necessárias para a
tipificação do crime peculato-apropriação (art. 312, caput, primeira
figura, do CP)" (APn n. 702/AP, Corte Especial).
4. O peculato-desvio ocorre quando o funcionário público desvia o
destino do objeto que detém em sua posse, seja em proveito próprio
ou alheio. Isso não se configura quando inexistem elementos de prova
da alteração do destino natural dos valores, ainda que indiciários,
que embasem a conclusão de que a conduta praticada pelo acusado se
enquadra no tipo penal do peculato-desvio.
5. Não é típica a conduta de desembargador que, na condição de
presidente de tribunal, apropria-se de valores que já lhe
pertenceriam em razão do cargo ocupado. Referida conduta pode ter
repercussões disciplinares e no âmbito da improbidade
administrativa, mas não se ajusta ao delito de peculato, porque os
vencimentos efetivamente a ele pertencem. Se o magistrado merecia
perceber a remuneração em razão de direito a indenização, a questão
deve ser discutida na esfera administrativa, mas não na penal, por
falta de tipicidade (AgRg no AREsp n. 2.073.825/RS, Quinta Turma).
6. A decisão de pagar valores a magistrados a título de indenização
em razão de férias não gozadas tem embasamento legal e, no âmbito do
TJPE, é objeto da Resolução n. 422/2019, editada após a deliberação
de todos os desembargadores do órgão especial, evidenciando-se,
pois, a ausência de dolo específico, consistente na consciência e
vontade de empregar a coisa para fim diverso daquele determinado,
bem como do elemento subjetivo do injusto, consistente no especial
fim de agir, que é a obtenção do proveito próprio ou alheio.
7. Ausentes as elementares do tipo penal, impõe-se reconhecer a
atipicidade da
conduta e a consequente rejeição da denúncia.
8. Denúncia rejeitada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas,  acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir,  por unanimidade, rejeitar a denúncia, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins.
Sustentou oralmente o Subprocurador-Geral da República Dr. Carlos
Frederico Santos, pelo MPF. Estiveram presentes ao julgamento, tendo
sido dispensada a sustentação oral, o Dr. João Olímpio Valença de
Mendonça, pelo Réu A de O M, e o Dr. Bruno Frederico de Castro
Lacerda, pelo Réu S R B.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art21, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PECULATO-APROPRIAÇÃO - RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO PRÓPRIO -
ATIPICIDADE)
   STJ - <<APn 702>>-AP, <<APn 910>>-DF
(PECULATO - NÃO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES PELAS QUAIS É REMUNERADO -
ATIPICIDADE DA CONDUTA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2073825>>-RS
   STF - [[AP 1018]]-DF, [[AP-EMB INFR 916]]-AP
(MAGISTRADO - FÉRIAS NÃO GOZADAS - INDENIZAÇÃO - LICITUDE)
   STF - [[ADI 4822]], [[RE 202626]]-DF, [[RE 234068]]-DF,
         [[RE-AgR 537090]]-SC, [[RE-AgR 285323]]-DF,
         [[ARE 712890]]-RJ
(MAGISTRADO - FÉRIAS NÃO GOZADAS - ACUMULAÇÃO - ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO)
   STF - [[MS-AgR 31371]]-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00021 ART:00312
- LEG:FED RES:000133 ANO:2011
        ART:00001 INC:00004
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED REC:000031 ANO:2019
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED PRV:000064 ANO:2017
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED LCP:000035 ANO:1979
*****  LOMAN-79    LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
        ART:00067 PAR:00001
- LEG:EST RES:000422 ANO:2019 UF:PE
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - TJ-PE)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art21)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 929](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30191/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art21, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO PENAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 854](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145647/) — classe: SINDICÂNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO PENAL / SINDICÂNCIA
- [STJ — 989](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92821/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO PENAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
