# Registro público: STJ — 3376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-19
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30195/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30195.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b235a413b15650469ceefaf5ae7c60a0c55796e93d031586e749ff8491af2cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Admite-se a formulação de Pedido de Suspensão pelas pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, no
exercício de função delegada pelo Poder Público, desde que na defesa
do interesse público primário, correspondente aos interesses da
coletividade como um todo.
- **Item 2 (texto oficial):** É imprescindível que seja demonstrada a relação de pertinência
entre a decisão judicial que se pretende suspender e o serviço
público do qual aquela pessoa jurídica de direito privado é
delegatária, sob pena de se transmudar ilegitimamente o instituto da
Suspensão em sucedâneo de recurso para fins da tutela de interesses
privados.
- **Item 3 (texto oficial):** Falece legitimidade ad causam à pessoa jurídica de direito
privado que não detém qualquer delegação do respectivo ente
federativo para o serviço público objeto de discussão, tratando-se
de insurgência de natureza recursal contra o teor de decisão
judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO PROVIDO.
1. Admite-se a formulação de Pedido de Suspensão pelas pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, no
exercício de função delegada pelo Poder Público, desde que na defesa
do interesse público primário, correspondente aos interesses da
coletividade como um todo.
2. É imprescindível que seja demonstrada a relação de pertinência
entre a decisão judicial que se pretende suspender e o serviço
público do qual aquela pessoa jurídica de direito privado é
delegatária, sob pena de se transmudar ilegitimamente o instituto da
Suspensão em sucedâneo de recurso para fins da tutela de interesses
privados.
3. Falece legitimidade ad causam à pessoa jurídica de direito
privado que não detém qualquer delegação do respectivo ente
federativo para o serviço público objeto de discussão, tratando-se
de insurgência de natureza recursal contra o teor de decisão
judicial.
4. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis
Felipe Salomão acompanhando a Sra. Ministra Relatora, os votos dos
Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva, no mesmo sentido, e o voto do
Sr. Ministro Humberto Martins negando provimento ao agravo, a Corte
Especial, por maioria, deu provimento ao agravo para não conhecer
do pedido de suspensão, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins.
Declararam-se aptos a votar os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Não participaram do julgamento os Senhores Ministros Benedito
Gonçalves e Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4_par9

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE ATIVA - PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - SERVIÇO PÚBLICO - INTERESSE PÚBLICO
PRIMÁRIO)
   STJ - <<AgRg na PET nos EDcl no AgRg na SS 2727>>-DF,
         <<AgRg na SLS 1320>>-BA, <<AgInt na SS 2878>>-SP,
         <<AgInt na SS 3140>>-TO
   STF - [[SL 111]]-DF, [[STA 513]], [[STA 778]]
(SUSPENSÃO   DE   SEGURANÇA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO -
DEFESA DE INTERESSE PRIVADO - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt na SS 3140>>-TO, <<AgInt na SLS 2274>>-MG,
         <<AgRg na SLS 1956>>-ES
(VOTO VISTA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR - PERDA DE
OBJETO - TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL)
   STJ - <<AgRg na SS 2397>>-RJ, <<AgRg na SLS 1216>>-MA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008437 ANO:1992
        ART:00004 PAR:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4_par9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-30%3B8437%21art4_par9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3307](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62033/) — classe: QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4_par9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA / QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- [STJ — 46127](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56290/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4_par9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA / RECLAMAÇÃO
- [STJ — 3050](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48368/) — classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4_par9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
