# Registro público: STJ — 44613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30196/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b90eb5bff448e6d6f78cf8a0068d923167dac81b142cca28631d4826ff1c606

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO LIMINAR EM
RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA
SLS 3032/DF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Estabelece o art. 105, I, "f", da Constituição Federal que
compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente, reclamação para preservar sua competência e/ou
garantir a autoridade de suas decisões.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos autos da SLS 3032/PE, foi deferido o pedido de contracautela
"para suspender a execução da decisão proferida na Ação Civil
Pública n. 0803436-31.2021.4.05.8500, em tramitação na Seção
Judiciária de Sergipe, com fundamento no art. 4º, caput, da Lei n.
8.437/1992, conferindo-lhe efeito suspensivo até o julgamento de
mérito da referida ação".
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com o disposto pelo art. 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/92,
"a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o
trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal".
- **Item 4 (texto oficial):** Em juízo de cognição sumária restou evidenciada a plausibilidade
do direito a autorizar, na forma do art. 188, II, do RISTJ, a
suspensão do acórdão reclamado na parte em que determinou o imediato
cumprimento da decisão suspensa pelo Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO LIMINAR EM
RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA
SLS 3032/DF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Estabelece o art. 105, I, "f", da Constituição Federal que
compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente, reclamação para preservar sua competência e/ou
garantir a autoridade de suas decisões.
2. Nos autos da SLS 3032/PE, foi deferido o pedido de contracautela
"para suspender a execução da decisão proferida na Ação Civil
Pública n. 0803436-31.2021.4.05.8500, em tramitação na Seção
Judiciária de Sergipe, com fundamento no art. 4º, caput, da Lei n.
8.437/1992, conferindo-lhe efeito suspensivo até o julgamento de
mérito da referida ação".
3. De acordo com o disposto pelo art. 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/92,
"a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o
trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal".
4. Em juízo de cognição sumária restou evidenciada a plausibilidade
do direito a autorizar, na forma do art. 188, II, do RISTJ, a
suspensão do acórdão reclamado na parte em que determinou o imediato
cumprimento da decisão suspensa pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:F
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00187 ART:00188 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 41336](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15265/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2107993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 44113](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30114/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
