{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30199,"origem":"stj","sha256_origem":"3215e2654d8cd2b8ac3036535100a637343f1c6f192c29bd3bab529b5a805e44","registro_original":{"id_fonte":"000842408","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA","numero_processo":"3402","numero_registro":"202202029053","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO   INTERNO.   SUSPENSÃO   DE   SEGURANÇA.   GRAVE   LESÃO   À\n ORDEM   E   À   ECONOMIA   PÚBLICAS.   ENERGIA   ELÉTRICA.\nINTERVENÇÃO   NO   MERCADO   REGULADO.   AGRAVO   IMPROVIDO.\n1.   O   deferimento   do   pedido   de   suspensão   está\ncondicionado   à   demonstração   de   que   a   manutenção   da\ndecisão   impugnada   causa   efetiva   e   grave   lesão   à\nordem,   à   saúde,   à   segurança   e   à   economia   públicas.\n2.   Identifica-se   a   presença   de   risco   de   grave   lesão\n à   economia   e   ordem   pública   ao   se   determinar,   por\nmedida   judicial   de   natureza   provisória,   a   suspensão   da\n  realização   (ou   sua   ineficácia,   se   já   realizado)   de\nLeilão   de   Transmissão,     de   forma   a   causar   incerteza\ne   insegurança   jurídica   quanto   à   estabilidade   de   um\nmercado   regulado   e   sensível,   como   é   o   da   energia\nelétrica,   de   forma   a   causar   incerteza   e   insegurança\njurídica   quanto   às   regras   e   procedimentos    de   elevada\n especificidade     técnica   e   de    considerável  impacto\nfinanceiro.\n3.   Agravo   interno   improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008437 ANO:1992\n        ART:00004"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - AFASTAMENTO DOS ATOS DE AGÊNCIAS\nREGULADORAS - MOTIVO DE ILEGALIDADE)\n   STJ - <<AgInt na SLS 2162>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8d5ef5c6-24c2-49f8-ab3d-051894163b4d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bee1a17aef3b538891a218856a328fb72ac7808c9cddbfa40a65b4a0fe18a068","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
