# Registro público: STJ — 3402

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30199/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3215e2654d8cd2b8ac3036535100a637343f1c6f192c29bd3bab529b5a805e44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO   INTERNO.   SUSPENSÃO   DE   SEGURANÇA.   GRAVE   LESÃO   À
 ORDEM   E   À   ECONOMIA   PÚBLICAS.   ENERGIA   ELÉTRICA.
INTERVENÇÃO   NO   MERCADO   REGULADO.   AGRAVO   IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O   deferimento   do   pedido   de   suspensão   está
condicionado   à   demonstração   de   que   a   manutenção   da
decisão   impugnada   causa   efetiva   e   grave   lesão   à
ordem,   à   saúde,   à   segurança   e   à   economia   públicas.
- **Item 2 (texto oficial):** Identifica-se   a   presença   de   risco   de   grave   lesão
 à   economia   e   ordem   pública   ao   se   determinar,   por
medida   judicial   de   natureza   provisória,   a   suspensão   da
  realização   (ou   sua   ineficácia,   se   já   realizado)   de
Leilão   de   Transmissão,     de   forma   a   causar   incerteza
e   insegurança   jurídica   quanto   à   estabilidade   de   um
mercado   regulado   e   sensível,   como   é   o   da   energia
elétrica,   de   forma   a   causar   incerteza   e   insegurança
jurídica   quanto   às   regras   e   procedimentos    de   elevada
 especificidade     técnica   e   de    considerável  impacto
financeiro.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo   interno   improvido.

## Ementa

AGRAVO   INTERNO.   SUSPENSÃO   DE   SEGURANÇA.   GRAVE   LESÃO   À
 ORDEM   E   À   ECONOMIA   PÚBLICAS.   ENERGIA   ELÉTRICA.
INTERVENÇÃO   NO   MERCADO   REGULADO.   AGRAVO   IMPROVIDO.
1.   O   deferimento   do   pedido   de   suspensão   está
condicionado   à   demonstração   de   que   a   manutenção   da
decisão   impugnada   causa   efetiva   e   grave   lesão   à
ordem,   à   saúde,   à   segurança   e   à   economia   públicas.
2.   Identifica-se   a   presença   de   risco   de   grave   lesão
 à   economia   e   ordem   pública   ao   se   determinar,   por
medida   judicial   de   natureza   provisória,   a   suspensão   da
  realização   (ou   sua   ineficácia,   se   já   realizado)   de
Leilão   de   Transmissão,     de   forma   a   causar   incerteza
e   insegurança   jurídica   quanto   à   estabilidade   de   um
mercado   regulado   e   sensível,   como   é   o   da   energia
elétrica,   de   forma   a   causar   incerteza   e   insegurança
jurídica   quanto   às   regras   e   procedimentos    de   elevada
 especificidade     técnica   e   de    considerável  impacto
financeiro.
3.   Agravo   interno   improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - AFASTAMENTO DOS ATOS DE AGÊNCIAS
REGULADORAS - MOTIVO DE ILEGALIDADE)
   STJ - <<AgInt na SLS 2162>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008437 ANO:1992
        ART:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-30%3B8437%21art4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51082/) — classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99931/) — classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- [STJ — 3471](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50101/) — classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
