# Registro público: STJ — 2027736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3020/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3020.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bff881f64c725ecde0c05a6877ae17d24b95883d3fd111dcfc7b98a7dd73c780

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  RECEPTAÇÃO.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento da ação penal só será admitido em caráter
excepcional, quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da
conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do
delito; hipóteses inocorrentes na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, desconstruir o lastro probatório mínimo
estabilizado na instância anterior, em análise da suposta ausência
de justa causa para continuidade da persecução penal e, assim,
inverter a conclusão do julgado, seria necessário o reexame
fático-probatório, para o que não se presta a via do recurso
especial, ante o óbice do Enunciado n. 7 desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  RECEPTAÇÃO.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal só será admitido em caráter
excepcional, quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da
conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do
delito; hipóteses inocorrentes na espécie.
2. Nesse contexto, desconstruir o lastro probatório mínimo
estabilizado na instância anterior, em análise da suposta ausência
de justa causa para continuidade da persecução penal e, assim,
inverter a conclusão do julgado, seria necessário o reexame
fático-probatório, para o que não se presta a via do recurso
especial, ante o óbice do Enunciado n. 7 desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
