# Registro público: STJ — 3245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 388d4d1d7ed0484566f41cf6fbf418fb6205e20d4c8cf5ade0a2d4d20b96da9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO MOVIDA PELA PRÓPRIA
REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse
público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial
proferida em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder
Público, constituindo incidente no qual se busca a reparação de
situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo
ante em prejuízo da Fazenda Pública.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a
exigência consignada expressamente no art. 4º da Lei n. 8.437/1992
de que o Poder Público seja réu na ação originária, tem como
objetivo afastar uma situação de surpresa a que o ente público
poderia ser submetido, evitando-se a execução provisória de uma
decisão com potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e
à economia públicas.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a ação judicial foi proposta pela própria
requerente, o que não se admite. Além disso, a análise acerca da
necessidade de prévia perícia judicial para o deferimento da imissão
provisória na posse e à interpretação do Tema Repetitivo 472 do STJ
não é viável na via excepcional da Suspensão de Liminar e de
Sentença, que não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o
exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO MOVIDA PELA PRÓPRIA
REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse
público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial
proferida em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder
Público, constituindo incidente no qual se busca a reparação de
situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo
ante em prejuízo da Fazenda Pública.
2. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a
exigência consignada expressamente no art. 4º da Lei n. 8.437/1992
de que o Poder Público seja réu na ação originária, tem como
objetivo afastar uma situação de surpresa a que o ente público
poderia ser submetido, evitando-se a execução provisória de uma
decisão com potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e
à economia públicas.
3. Hipótese em que a ação judicial foi proposta pela própria
requerente, o que não se admite. Além disso, a análise acerca da
necessidade de prévia perícia judicial para o deferimento da imissão
provisória na posse e à interpretação do Tema Repetitivo 472 do STJ
não é viável na via excepcional da Suspensão de Liminar e de
Sentença, que não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o
exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art25, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-12;9507!art16, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art15

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg na SS 2944>>-AM, <<AgInt no AgInt na SLS 3126>>-PA,
         <<AgInt na SLS 2385>>-MA, <<AgRg na SLS 1787>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
        ART:00025
- LEG:FED LEI:008437 ANO:1992
        ART:00004
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
        ART:00001
- LEG:FED LEI:009507 ANO:1997
        ART:00016
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00015

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art25](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art25)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-30%3B8437%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9494%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-12;9507!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-12%3B9507%21art16)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art15)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30205/) — classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art25, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 45159](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40817/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art25, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA / RECLAMAÇÃO
- [STJ — 2993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19496/) — classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art25, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
