{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30202,"origem":"stj","sha256_origem":"c2de68a918c92cc088cb44d11c1cd7a47987f62112494b2c7149bb173b50c45c","registro_original":{"id_fonte":"000842411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3182","numero_registro":"202203081260","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AGÊNCIA\nNACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP.\nENQUADRAMENTO DE MUNICÍPIO COMO BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO DE\nROYALTIES MARÍTIMOS E TERRESTRES. INTERVENÇÃO NO MERCADO REGULADO.\nAUSÊNCIA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO\nIMPROVIDO.\n1. A agência reguladora possui legitimidade para ajuizar pedido de\nsuspensão quando não defende meros interesses econômicos dos\nmunicípios que já participam da divisão dos royalties mas, sim, atua\nem defesa da manutenção do mercado regulado, definido em lei e por\nela disciplinado a partir de critérios técnicos e dentro dos poderes\nque lhe foram conferidos pela já citada Lei n. 9.478/97.\n2. Identifica-se a presença de risco de grave lesão à ordem pública,\nrepresentada no interesse em manter a estabilidade de um mercado\nregulado, nas incertezas decorrentes de medidas judiciais de\nnatureza provisória que determinam a revisão de critérios para\npagamento/recebimento de royalties marítimos e terrestres sobre gás\nnatural.\n3. As decisões que anteciparam a tutela, por interferirem, de forma\nimediata e provisória, na distribuição dos royalties para alcançar\nmunicípios eventualmente afetados por instalação de embarque e\ndesembarque terrestre de petróleo e/ou gás natural, ou por serem\nconfrontantes com municípios produtores, geram incerteza e\ninsegurança jurídica.\n4. Mais ainda se justifica a excepcional admissão do pedido de\nsuspensão de liminar e sentença quando se atenta para o potencial\n\"efeito multiplicador\" causado pelas decisões suspensas em face da\nexistência de 31 processos com 11 liminares produzindo efeitos, nos\nquais não foram estabelecidos critérios mínimos ou mesmo parâmetros\nde como deverá ser feita a inclusão dos municípios beneficiados com\na tutela recursal antecipada deferida.\n5.   Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009478 ANO:1997"],"jurisprudencia_citada":"(ATOS DE AGÊNCIAS REGULADORAS - INTERFERÊNCIA PELO PODER JUDICIÁRIO\n- GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS)\n   STJ - <<AgInt na SLS 2162>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8d5ef5c6-24c2-49f8-ab3d-051894163b4d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"83f92fd4bbee5e758a5461a684134884e2df38acdab759712dfab2b74c069aab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
