# Registro público: STJ — 3182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30202/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2de68a918c92cc088cb44d11c1cd7a47987f62112494b2c7149bb173b50c45c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP.
ENQUADRAMENTO DE MUNICÍPIO COMO BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO DE
ROYALTIES MARÍTIMOS E TERRESTRES. INTERVENÇÃO NO MERCADO REGULADO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A agência reguladora possui legitimidade para ajuizar pedido de
suspensão quando não defende meros interesses econômicos dos
municípios que já participam da divisão dos royalties mas, sim, atua
em defesa da manutenção do mercado regulado, definido em lei e por
ela disciplinado a partir de critérios técnicos e dentro dos poderes
que lhe foram conferidos pela já citada Lei n. 9.478/97.
- **Item 2 (texto oficial):** Identifica-se a presença de risco de grave lesão à ordem pública,
representada no interesse em manter a estabilidade de um mercado
regulado, nas incertezas decorrentes de medidas judiciais de
natureza provisória que determinam a revisão de critérios para
pagamento/recebimento de royalties marítimos e terrestres sobre gás
natural.
- **Item 3 (texto oficial):** As decisões que anteciparam a tutela, por interferirem, de forma
imediata e provisória, na distribuição dos royalties para alcançar
municípios eventualmente afetados por instalação de embarque e
desembarque terrestre de petróleo e/ou gás natural, ou por serem
confrontantes com municípios produtores, geram incerteza e
insegurança jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** Mais ainda se justifica a excepcional admissão do pedido de
suspensão de liminar e sentença quando se atenta para o potencial
"efeito multiplicador" causado pelas decisões suspensas em face da
existência de 31 processos com 11 liminares produzindo efeitos, nos
quais não foram estabelecidos critérios mínimos ou mesmo parâmetros
de como deverá ser feita a inclusão dos municípios beneficiados com
a tutela recursal antecipada deferida.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP.
ENQUADRAMENTO DE MUNICÍPIO COMO BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO DE
ROYALTIES MARÍTIMOS E TERRESTRES. INTERVENÇÃO NO MERCADO REGULADO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A agência reguladora possui legitimidade para ajuizar pedido de
suspensão quando não defende meros interesses econômicos dos
municípios que já participam da divisão dos royalties mas, sim, atua
em defesa da manutenção do mercado regulado, definido em lei e por
ela disciplinado a partir de critérios técnicos e dentro dos poderes
que lhe foram conferidos pela já citada Lei n. 9.478/97.
2. Identifica-se a presença de risco de grave lesão à ordem pública,
representada no interesse em manter a estabilidade de um mercado
regulado, nas incertezas decorrentes de medidas judiciais de
natureza provisória que determinam a revisão de critérios para
pagamento/recebimento de royalties marítimos e terrestres sobre gás
natural.
3. As decisões que anteciparam a tutela, por interferirem, de forma
imediata e provisória, na distribuição dos royalties para alcançar
municípios eventualmente afetados por instalação de embarque e
desembarque terrestre de petróleo e/ou gás natural, ou por serem
confrontantes com municípios produtores, geram incerteza e
insegurança jurídica.
4. Mais ainda se justifica a excepcional admissão do pedido de
suspensão de liminar e sentença quando se atenta para o potencial
"efeito multiplicador" causado pelas decisões suspensas em face da
existência de 31 processos com 11 liminares produzindo efeitos, nos
quais não foram estabelecidos critérios mínimos ou mesmo parâmetros
de como deverá ser feita a inclusão dos municípios beneficiados com
a tutela recursal antecipada deferida.
5.   Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATOS DE AGÊNCIAS REGULADORAS - INTERFERÊNCIA PELO PODER JUDICIÁRIO
- GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS)
   STJ - <<AgInt na SLS 2162>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009478 ANO:1997

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
