{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30203,"origem":"stj","sha256_origem":"4514a1fd0f7594ab64e6a0a490aef389328b6f9f3acbb4c94eb611c4808e47b3","registro_original":{"id_fonte":"000842412","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3176","numero_registro":"202202797569","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2023-04-19","data_publicacao":"2023-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.\nESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE. ALTERAÇÃO NA CLASSIFICAÇÃO\nDOS MUNICÍPIOS PARA FINS DE RECEBIMENTO IMEDIATO DE ROYALTIES DE\nPETRÓLEO. OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS DEMONSTRADAS. GRAVE\nLESÃO CONFIGURADA. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. É cabível o pedido de suspensão de liminar e de sentença no STJ\ncontra decisão que mantém hígida a tutela de urgência concedida na\nsentença, porquanto desnecessário o prévio esgotamento da instância\nordinária.\n2. No caso, a decisão impugnada, ao incluir os municípios autores da\ndemanda na origem como beneficiários de repasse de royalties e\nparticipações especiais no Estado do Rio de Janeiro, impôs ao\nMunicípio de Niterói e ao Município do Rio de Janeiro perda\nfinanceira relevante, capaz de comprometer todo o planejamento\norçamentário dos Entes públicos. Assim, restou demonstrado nos\nautos, concretamente, a grave lesão à ordem e à economia públicas.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy\nAndrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,\nHerman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nImpedidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Luis Felipe Salomão.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008437 ANO:1992"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - DECISÃO DE TUTELA DE\nURGÊNCIA NA SENTENÇA - CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg na SLS 1078>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8d5ef5c6-24c2-49f8-ab3d-051894163b4d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"69f8a4d46cdea0729d8501a8c4b8720f06982f9a758e62bb823a00fcd00e6cab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
