{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30204,"origem":"stj","sha256_origem":"842f1a63ff77f733ba223c1125c720e3d2b43156a7be58162d7d05b062200b8f","registro_original":{"id_fonte":"000842413","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3138","numero_registro":"202202019727","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2023-04-19","data_publicacao":"2023-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,\nGÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. ENQUADRAMENTO DE MUNICIPIO COMO\nBENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO DE ROYALTIES MARÍTIMOS E TERRESTRES.\nINTERVENÇÃO NO MERCADO REGULADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS.\nLESÃO À ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTOS LEGAIS EVIDENCIADOS.\n1. A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Bioconbustíveis -\nANP tem legitimidade para postular a suspensão de tutela recursal\nantecipada, deferida por desembargador do TRF1, em defesa da\nmanutenção do mercado regulado, definido em lei e por ela\ndisciplinado a partir de critérios técnicos e dentro dos poderes que\nlhe foram conferidos pela Lei n. 9.478/97.\n2. Decisão que, a par de, potencialmente, ensejar desorganização,\ninstabilidade e insegurança no mercado regulado e na distribuições\ndos royalties, não cuidou de definir, ainda que de forma provisória,\ncomo deveria ser incluído o município beneficiado, em que proporção\nparticiparia, enfim seria sua participação junto dos demais\nintegrantes.\n3. Ocorrência de risco à ordem pública, assim compreendido o\ninteresse na manutenção de um mercado regulado estável e seguro, que\nlida com fonte de energia de importância estratégica à soberania\nnacional e cujos recursos financeiros gerados são destinados a áreas\nsensíveis dos municípios beneficiados (art. 50-E da Lei n.\n9.478/97).\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy\nAndrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,\nHerman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009478 ANO:1997\n        ART:00007 ART:0050E"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA\nCONFIGURADA)\n   STJ - <<AgRg na SS 2727>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8d5ef5c6-24c2-49f8-ab3d-051894163b4d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a257f631fc7f1817136c8ef163126bdc1411fe61d7224aa2eb1868211a360061","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
